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A perda de mandato eletivo por ausência injustificada em terça parte das reuniões ordinárias realizadas em cada período de sessão legislativa

Por Hermes Hilarião

A perda de mandato eletivo por ausência injustificada em terça parte das reuniões ordinárias realizadas em cada período de sessão legislativa
Recentemente o partido Democratas, através de seu presidente estadual, José Carlos Aleluia, ingressou com uma representação perante a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia (AL-BA) pedindo a perda do mandato eletivo do deputado estadual Rogério Andrade, antigo correligionário, com base no número de faltas do político nas sessões ordinárias realizadas no ano de 2011, o qual, segundo informações de diversas fontes da impressa, teria se ausentado de 53 sessões das 133 realizadas ano passado. Com isso, ante a repercussão social, jurídica e política sobre o caso, tem por escopo o presente artigo esclarecer, ainda que sucintamente, o tratamento legal conferido ao fato em questão, demonstrando o que decerto pode ensejar a perda do mandato eletivo do parlamentar em razão da suposta acusação de baixa frequência nas sessões realizadas pela Assembleia Legislativa, bem assim o procedimento que deve ser seguido para aplicação de tal sanção. 
 
O Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia no seu art. 90, inciso IV e a Constituição do Estado da Bahia no seu art. 86, inciso III, preveem que o deputado estadual perderá o seu mandato caso deixe de comparecer à terça parte das reuniões ordinárias realizadas em cada período de sessão legislativa, salvo por licença ou desempenho de missão autorizada pela casa legislativa. Do mesmo modo, a Constituição Federal de 1988 prevê no seu art. 55, inciso III, que o senador ou o deputado federal que não comparecer a 1/3 das sessões ordinárias da Casa a que pertencer perderá o mandato. Como se vê, a regra do Regimento Interno da AL/BA e da Constituição Estadual da Bahia possuem consonância com a Carta Política de 1988, o que, aliás, se denota em diversos Estados da Federação e nos respectivos Regimentos Internos dos órgãos legislativos dos Estados, demonstrando que é uma norma de repercussão nacional, que visa inibir a desídia entre os parlamentares. 
 
Contudo, em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, a perda do mandato eletivo nessa hipótese está condicionada a observância de um procedimento previsto no próprio Regimento Interno da AL/BA (Art. 90 e seguintes), sob pena de nulidade da decisão que não obedecer ao método democrático. Em sendo assim, assegurando o procedimento previsto no Art. 12 do Regimento Interno da AL/BA, a Mesa da Assembleia, de ofício ou a requerimento dos membros da casa ou de algum partido político, com representação na Assembleia Legislativa ou com registro definitivo, deverá declarar a perda do mandato do deputado que faltar a 1/3 das reuniões ordinárias em cada período de sessão legislativa. 
 
Na hipótese de representação, o presidente da Assembleia a encaminhará à Comissão de Constituição e Justiça, que tem o prazo peremptório de dez dias para emitir parecer, opinando pelo arquivamento ou pela admissão do processo administrativo, devendo, nesta última hipótese, proceder ao encaminhando para a Mesa.
 
Sucessivamente, em caso de aceite da representação pela Mesa, o presidente designará uma Comissão Especial com cinco membros para conduzir o processo, devendo proceder o envio da representação ao deputado, para que este apresente defesa e indique as provas que julgar indispensáveis para instrução do feito, no prazo de dez dias, prorrogáveis por mais dez, a seu requerimento. Concluída a instrução, o relator abrirá vista do processo ao deputado, para que, no prazo de dez dias, se manifeste em razões finais. Passado isto, o relator apresentará um parecer, no prazo de 15 dias, à Comissão Processante, que dentro de mais 15 dias dias fará a sua apreciação, encaminhando as conclusões à Mesa.
 
Para que fique suficientemente claro, a perda do mandato eletivo na hipótese em questão está condicionada a um rito processual próprio, que, sob pena de nulidade, deve ser respeitado. Até porque, não basta a Carta Magna reverenciar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, forçoso é assegurar que a sua prática incidirá de forma livre e irrestrita, uma vez que, se assim não for, significaria, em última instância, o esvaziamento das garantias constitucionais.
 
Por outro lado, apesar de ser patente a existência de um procedimento específico para perda do mandato eletivo, é certo que restando demonstrado que o deputado deixou de comparecer à terça parte das sessões ordinárias realizadas no ano de 2011 deve-se proceder a perda do seu mandato eletivo.
Tabuladas tais considerações, caso, de fato, tenha o deputado Rogério Andrade se ausentado de 1/3 das reuniões ordinárias realizadas em 2011, deve a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia declarar a perda do seu mandato eletivo e, por conseguinte, assumirá em seu lugar o seu primeiro suplente, Carlos Gaban. De outro modo, se as faltas do deputado Rogério Andrade não ultrapassarem terça parte das sessões ordinárias realizadas no ano de 2011 ou ainda que ultrapasse o mínimo legal verifique-se que haveria motivo justo (ou autorização) para se ausentar nas reuniões ou sessões ordinárias deverá continuar exercendo normalmente suas atividades de parlamentar.
 
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no Mandado de Segurança 20992/DF, consolidando o entendimento de que, comprovada a ausência injustificada da terça parte na reunião ou sessão ordinária, o parlamentar deverá perder o seu cargo eletivo. A propósito, a transcrição se impõe verbum ad verbum: 
 
CONSTITUCIONAL. DEPUTADO. PERDA DE MANDATO. NÃO COMPARECIMENTO AS SESSÕES DA CÂMARA. AMPLA DEFESA. C.F./88, ART.55, III, PAR. 3.. I. PERDA DE MANDATO DECLARADA DE OFICIO PELA MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, TENDO SIDO OBSERVADO O REQUISITO DA AMPLA DEFESA (CF, ART. 55, III, PAR. 3.). II. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. (MS 20992, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/1990, DJ 23-04-1993 PP-06920 EMENT VOL-01700-01 PP-00173 RTJ VOL-00146-01 PP-00077). 
 
Por fim, mas não menos importante, impende ressaltar que o presente texto não visa esgotar a matéria, muito menos exprimir opinião acerca do caso concreto envolvendo os Democratas e o deputado Estadual Rogério Andrade, apenas, repita-se, serviu de parâmetro para que as discussões jurídicas não se tornem vazias ou perca a relevância prática. 


Hermes Hilarião Teixeira Neto
Pós-Graduando em Direito Eleitoral pela Fundação César Montes
Premiado como Melhor Aluno da Unifacs 2007 e 2008
Membro Colaborador da Comissão do Jovem Advogado da OAB-BA 
Advogado Eleitoral