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Tributação de ICMS nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa

Por Anselmo Brum

Tributação de ICMS nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa
Foto: Divulgação

A Lei Complementar 87/96 foi alterada em atendimento a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) para eliminar a incidência do ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024. Ressalte-se que a autonomia dos estabelecimentos foi mantida para outros fins. Ou seja, cada estabelecimento é automono, exceto em relação às operações de transferências.

 

O Convênio ICMS 178/2023, estabelece que na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, a transferência do crédito do ICMS será obrigatória nas remessas interestaduais e opcional nas remessas internas.

 

Assim, nas transferências não haverá mais débitos de ICMS mas haverá a necessidade de transferência do crédito fiscal, calculado pelas alíquotas interestaduais, sobre operações que deveriam ser tributadas, às alíquotas de 4%, 7% e 12%.

 

O Convênio 228/2023 autoriza, até a edição de novas regras, a emissão dos documentos fiscais da mesma forma que anteriormente à vigência da nova regra, ou seja, adotando os campos da nota fiscal referentes a base de cálculo e valor do ICMS para informar a base de cálculo dos créditos e, no campo valor do ICMS, o valor dos créditos a transferir. Um novo lay out da NF-e deve ser publicado para regularizar a informação.

 

Essas notas fiscais deverão conter no campo INFORMAÇÕES ADICIONAIS: “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.

 

A escrituração deverá ser feita da mesma forma que anteriormente à nova legislação, devendo ser divulgado também um novo lay out para a EFD.

 

Por fim, quanto à antecipação tributária nada muda. O valor destacado como crédito deve ser abatido do cálculo, tanto da antecipação total quanto da parcial, conforme orienta o Convênio ICMS 225/2003.

 

*Anselmo Brum é Consultor Tributário e Auditor Fiscal aposentado, sócio do BR1 Consultoria e Gestão.

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias