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O impacto da NR1 e a gestão de riscos psicossociais
Por Christiane Gurgel
O cenário das relações de trabalho no Brasil atravessa um momento de transformação. Como educadores e juristas, devemos manter o olhar atento às mudanças que moldam o conceito de meio ambiente do trabalho saudável. Historicamente, as Normas Regulamentares (NRs) surgiram na década de 1970 para complementar a legislação trabalhista, nascendo com um foco estritamente voltado aos riscos visíveis e imediatos, como os químicos e os físicos, e avançando para os riscos psicossociais.
Com o amadurecimento das relações sociais e produtivas, esse espectro foi sendo gradualmente ampliado. Hoje, contamos com mais de 35 normas que evoluíram para incluir riscos biológicos e éticos. Contudo, faltava um passo decisivo para a proteção integral da dignidade do trabalhador. É neste contexto que a saúde mental no ambiente de trabalho passa a ser, oficialmente, fiscalizada pelo Estado através da NR1.
As empresas devem se preparar imediatamente para a vigência desta norma, que estabelece como ponto central a inclusão dos elementos psicossociais entre os riscos que devem ser obrigatoriamente identificados, avaliados e geridos. O elemento mental consolida-se agora como definidor de um meio ambiente de trabalho hígido, figurando ao lado dos elementos físicos e químicos como objeto central de preocupação das organizações.
É importante ressaltar que a proteção à saúde mental já se encontrava prevista tanto em nossa legislação interna quanto em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Entretanto, o que vivenciamos agora é a transição da recomendação para a obrigatoriedade operacional. Anteriormente, não havia a obrigatoriedade de incluir o fator psíquico como um risco a ser avaliado compulsoriamente pelas empresas.
A partir de 26 de maio, as empresas passarão a ser fiscalizadas também pelos riscos psicossociais. Na prática, isso significa que o programa de gestão das empresas deve, obrigatoriamente, incluir estes riscos que envolvem motivações psicológicas, executando o ciclo completo de: identificar, avaliar, classificar e implementar medidas concretas para a sua redução ou eliminação.
Esta mudança exige uma postura proativa e uma visão sistêmica que vai desde a gestão cotidiana até o acompanhamento jurídico rigoroso. Garantir a saúde mental não é apenas uma exigência normativa da NR1, mas um imperativo ético para a sustentabilidade de qualquer espaço de prestação de serviço na atualidade.
*Christiane Gurgel é professora de Direito do Trabalho da Faculdade Baiana de Direito
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Proteção digital de crianças e adolescentes - o papel da escola
Por Viviane Brito
Entrou em vigor, a partir de 17 de março, a Lei nº 15.211/2025, conhecida como Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), estabelecendo diretrizes para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente online. Nesse cenário, a escola emerge como espaço estratégico para promover o entendimento dessas novas normas, contribuindo para a formação de uma cultura digital segura e consciente entre educadores, famílias e estudantes.
A lei reforça o papel dos pais e responsáveis no acompanhamento do uso da internet, mas também evidencia a necessidade de atuação articulada com a escola. Os professores, por estarem diretamente envolvidos no cotidiano dos alunos, devem se preparar para orientar, identificar riscos e mediar situações relacionadas ao uso inadequado das tecnologias. Assim, torna-se essencial que as instituições de ensino promovam formações continuadas, garantindo que o corpo docente compreenda as implicações do ECA Digital e saiba como aplicá-las na prática pedagógica.
Sem dúvida, o alcance da legislação sobre produtos e serviços digitais exige que a escola amplie seu papel educativo para além do conteúdo tradicional, incorporando a educação digital crítica ao currículo. Questões como exposição a conteúdos impróprios, cyberbullying, desinformação e exploração precisam ser discutidas em sala de aula de forma responsável e contextualizada. Dessa forma, a escola contribuirá não apenas para a proteção, mas também para o desenvolvimento da autonomia e do pensamento crítico dos estudantes no ambiente virtual.
Por sua complexidade, a implementação efetiva do ECA Digital depende de uma ação efetiva da escola que deverá assumir o compromisso da formação de professores e orientação dos alunos sobre práticas seguras, com o incentivo da participação e o diálogo com as famílias. Ao promover espaços de formação, debate e conscientização, a escola fortalecerá uma rede de proteção infanto-juvenil e reafirmará seu papel na formação integral de crianças e adolescentes em tempos digitais.
*Viviane Brito é CEO do Colégio Villa Global Education
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Precisamos falar sobre Alienação Parental
Por Edson Saldanha
O dia 25 de abril marca o Dia Internacional de Combate à Alienação Parental, e esta data convida a todos nós para uma séria reflexão sobre um tema que produz efeitos profundos e duradouros na vida de crianças e adolescentes.
Falar sobre o assunto é, antes de tudo, tratar de direitos fundamentais, como o convívio familiar saudável, o afeto e o desenvolvimento emocional equilibrado, elementos essenciais para um crescimento saudável.
Na prática, a alienação parental ocorre quando um dos pais, ou responsável com influência direta, interfere na formação psicológica da criança para afastá-la do outro genitor.
Esse comportamento assume formas variadas: comentários depreciativos, criação de obstáculos para visitas, omissão de informações ou a construção de narrativas falsas que distorcem a realidade; e os efeitosdestas atitudes, muitas vezes, tornam-se visíveis apenas anos depois dos fatos, manifestando-se em dificuldades de relacionamento, insegurança e conflitos internos que acompanham o indivíduo pela vida toda.
No Brasil, a Lei nº 12.318/2010 reconhece a prática como violação ao direito fundamental à convivência familiar, prevendo medidas judiciais para seu enfrentamento, contudo, o problema ultrapassa o âmbito jurídico; uma vez que se trata de uma questão humana e que responsabiliza diversos profissionais.
Aqueles que praticam a alienação precisam compreender que filhos não podem ser tratados como troféus ou instrumentos de disputa, e a conscientização dos adultos é a principal ferramenta de prevenção contra esses abusos.
Neste sentido, é preciso entender que o término de um relacionamento conjugal não extingue a responsabilidade parental, uma vez que pais e mães continuam exercendo papéis essenciais na formação dos filhos, independentemente de conflitos mútuos.
A convivência familiar é um direito constitucional, e aConstituição Federal e o ECA exigem a proteção integral da infância e adolescência, fortalecendo vínculos para que não sejam rompidos de forma manipulada.
Deste modo, este dia reforça a necessidade de maturidade, diálogo e responsabilidade dos adultos, evitando-se, assim, impactos negativos ao desenvolvimento dos filhos.
Proteger a infância e adolescência significa garantir a liberdade de amar e ser amado por ambos os pais, sem culpa ou imposições psicológicas, é, reafirmar esse compromisso, zelando pela dignidade e pelo desenvolvimento integral, pois proteger os vínculos familiares é, acima de tudo, um dever humano.
*Edson Saldanha é advogado e coordenador de Direito do Centro Universitário Estácio de Salvador
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Imóveis abandonados e revitalização urbana: uma lição de Salvador
Por Ermiro Ferreira Neto
A Prefeitura de Salvador publicou, em 25 de fevereiro de 2026, decretos autorizando o Município a assumir a posse de 36 imóveis abandonados no bairro do Comércio. Trata-se de solução jurídica legítima para a revitalização urbana e uma lição para o país: construções abandonadas e sem uso, em descumprimento de obrigações fiscais, devem ser recolhidas pelo Poder Público para que a elas seja dada finalidade compatível com o interesse público.
A medida tem fundamento no art. 1.276 do Código Civil. A regra dispõe que os imóveis abandonados podem ser arrecadados pelos municípios, tornando-se bens públicos três anos depois. Em Salvador, para regulamentar a condição de abandono, foi sancionada ainda em 2014 a Lei 8.553, de autoria do eminente vereador Professor Edvaldo Brito. Este conjunto normativo viabiliza o uso de instrumento importante de política urbana ao estipular que o proprietário não tem apenas direitos sobre seu imóvel, mas também deveres vinculados ao seu uso em linha com a função social da propriedade.
A arrecadação por abandono não se confunde com a desapropriação. Na desapropriação, o Poder Público retira um bem do particular para atender a uma finalidade pública mediante indenização, seguindo pressupostos e ritos próprios. No caso dos imóveis abandonados, identificada tal situação após a garantia do contraditório e do devido processo administrativo, o município não precisará indenizar quem renunciou à propriedade do seu imóvel em razão da ausência absoluta de atos de posse ou conservação.
Esta diferença permite o uso deste instrumento como mecanismo jurídico importante na revitalização de áreas urbanas degradadas. Imóveis em áreas como a região do Comércio, em Salvador, podem vir a ser objeto de arrecadação e, posteriormente, ser objeto de reformas ou mesmo de venda a particulares, com encargos específicos. Pode-se pensar, por exemplo, na construção de edifícios para moradias populares, centros comerciais ou equipamentos públicos, com incentivos garantidos pelo Poder Público – aprovações com requisitos mais simples, redução ou isenção de tributos, ainda para ficar em três exemplos.
Há, naturalmente, pontos sensíveis que exigem cautela. A simples dívida de tributos, por exemplo, não pode ser suficiente para a aplicação do instituto do abandono. É ônus do município comprovar, por meio de vistorias e resguardada a possibilidade de manifestação do proprietário, a situação de despojamento do imóvel. Em Salvador, e outras tantas cidades do país, tal situação é pública e notória, não sendo possível muitas vezes sequer localizar o proprietário, o que garante grande espaço para aplicação deste instrumento.
Garantidas estas cautelas, é preciso ampliar o uso da arrecadação por abandono, valendo-se de outros instrumentos jurídicos. Após a arrecadação, por que não instituir parcerias público-privadas para construção de equipamentos públicos? Ou aprovar planos urbanísticos específicos para áreas degradadas, viabilizando a instalação de novos empreendimentos? Ou atribuir ao mercado imobiliário, em contrapartida de novas construções em áreas degradadas, outorgas do direito de construir em outras partes da cidade? Tudo isto pode ser discutido, e a Prefeitura de Salvador tem se mostrado aberta para tanto, garantindo que o diálogo com empresas do setor seja a diretriz para a adoção de boas soluções às questões urbanísticas que maltratam nossa cidade.
Salvador, ao criar soluções jurídicas efetivas para problemas reais, oferece uma lição que vai além do Comércio e do Centro Histórico: políticas urbanas de sucesso exigem instrumentos legais adequados e cooperação institucional entre Município, órgãos de controle, operadores do Direito e agentes econômicos. Em tempos de desafios urbanos complexos, é preciso ampliar o uso de instrumentos que garantam o interesse público, a atração de investimentos e o desenvolvimento sustentável, objetivos igualmente do interesse do Poder Público e do mercado imobiliário.
*Ermiro Ferreira Neto é Advogado, Doutor em Direito Civil (USP) e Professor da Faculdade Baiana de Direito
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
O Tribunal de Justiça da Bahia publicou recentemente o novo edital de acordos diretos de precatórios para o ano de 2026. Na prática, trata-se de mais uma oportunidade para o credor antecipar o recebimento do seu precatório, mediante a realização de acordo com o Estado da Bahia.
O modelo segue a mesma lógica adotada no edital de 2025: o credor manifesta interesse, formaliza a adesão no sistema indicado pelo Tribunal e, se habilitado dentro do limite financeiro disponível, recebe o valor com aplicação de deságio.
Em 2026, o percentual de desconto permanece o mesmo, de 40% sobre o valor atualizado do precatório. Ou seja, o programa continua voltado a quem prefere abrir mão de parte do crédito para receber mais rapidamente.
Prazo para adesão ao edital de 2026
De acordo com o edital, o período de habilitação para os acordos diretos inicia-se em 19 de fevereiro de 2026 e se encerra em 20 de março de 2026. A adesão deve ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, dentro desse intervalo, por advogado com poderes específicos.
O que mudou em relação ao edital de 2025
As mudanças são pontuais, mas relevantes na prática. O edital de 2026 trouxe maior detalhamento operacional, principalmente quanto à organização das habilitações em lotes, ao controle do limite financeiro disponível para os pagamentos e à forma de validação da documentação após o pedido eletrônico.
Na essência, o funcionamento do programa foi mantido, sem alteração do percentual de deságio e sem mudança no conceito central do acordo.
Outra diferença importante é a maior clareza quanto aos legitimados para participar, deixando expressamente previstos, além do credor original, sucessores e herdeiros, espólio e também o cessionário de precatório.
Quem pode aderir
Pode aderir ao edital qualquer titular de precatório do Estado da Bahia que se enquadre nas regras do edital, inclusive credores originários, herdeiros, cessionários e titulares de honorários advocatícios vinculados ao precatório.
É obrigatório contratar um advogado especializado?
Não. O credor pode utilizar o próprio advogado do processo judicial para realizar a habilitação no edital. O regulamento exige apenas que a adesão seja feita por advogado com poderes específicos, não havendo exigência de que seja o mesmo advogado que atuou na ação que originou o precatório.
Por outro lado, considerando que o procedimento envolve análise de legitimidade, verificação de cessões, situação processual do precatório e existência de penhoras ou discussões pendentes, muitos credores acabam optando por contratar um advogado com atuação específica em precatórios, para reduzir riscos de indeferimento ou atrasos.
Por que o credor deve avaliar essa oportunidade
O edital de 2026 representa uma alternativa concreta para quem não deseja aguardar a ordem cronológica normal, precisa de liquidez ou pretende reorganizar seu planejamento financeiro.
O programa não substitui o pagamento regular do precatório, mas oferece uma via opcional de antecipação. A decisão deve ser consciente, avaliando se o deságio compensa diante do tempo de espera e da necessidade financeira.
Conclusão
O novo edital de acordos diretos de precatórios da Bahia para 2026 mantém a estrutura do programa de 2025, com pequenos ajustes operacionais e maior clareza procedimental.
Para o credor baiano, trata-se de mais uma janela de oportunidade para antecipar o recebimento do seu precatório, podendo realizar o procedimento com o seu próprio advogado do processo ou com advogado especializado, especialmente quando houver cessões, sucessão ou honorários destacados.
*Gilberto Badaró é Sócio do Badaró Almeida & Advogados Associados, advogado especialista em precatórios.
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Quem defende quem defende?
Por Bethânia Ferreira
Defensoras e defensores públicos estão diariamente na linha de frente da garantia de direitos. Atuam onde a desigualdade é mais profunda, lidam com conflitos complexos e dão voz a quem, muitas vezes, não é ouvido pelo Estado. Diante desse papel essencial à democracia, é inevitável fazer uma pergunta central: Quem defende quem defende?
A Defensoria Pública só cumpre plenamente sua missão constitucional quando seus membros têm condições dignas, seguras e humanas de trabalho. Defender direitos exige estrutura, proteção, escuta e valorização. É a partir dessa compreensão que a Associação das Defensoras e Defensores Públicos (ADEP-BA) tem atuado para consolidar uma política institucional permanente de defesa das prerrogativas, da dignidade e da saúde dos integrantes da carreira.
No último ano, a associação fortaleceu mecanismos de proteção institucional, ampliou a defesa das prerrogativas da carreira, estruturou formas inéditas de proteção jurídica individual e atuou firmemente para garantir direitos historicamente negligenciados. Defender quem defende significa assegurar respaldo institucional frente a violações, garantir segurança no exercício da função e melhorar, de forma concreta, as condições de trabalho.
Essa atuação vai além de uma pauta corporativa. Ela impacta diretamente a qualidade do serviço prestado à população. Um defensor sobrecarregado, adoecido ou desprotegido tem sua capacidade de atuação comprometida. Por isso, lutar por valorização profissional, proteção à maternidade e à paternidade, políticas de saúde e previdência e ambientes institucionais mais justos é também defender o acesso efetivo à Justiça.
Defender quem defende é, ainda, garantir voz. A escuta qualificada da categoria passou a orientar a atuação institucional, transformando demandas reais em proposições concretas. O diálogo permanente fortalece a legitimidade da representação e reafirma o compromisso com uma Defensoria Pública construída de forma coletiva.
Em um cenário de desafios institucionais e ameaças à autonomia das carreiras de Estado, é fundamental reafirmar: a Defensoria Pública não é um custo, é um investimento social. Proteger defensoras e defensores públicos é proteger o direito da população mais vulnerável de ser assistida com dignidade.
Responder à pergunta “Quem defende quem defende?” é afirmar que uma Defensoria Pública forte começa pelo respeito e pela valorização de quem a sustenta todos os dias, as defensoras e defensores públicos.
*Bethânia Ferreira é presidente da Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Estado da Bahia (ADEP-BA)
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
A Era do Amadorismo acabou? Os impactos jurídicos da Lei 15.325/2026 na Creator Economy
Por Diogo Guanabara
O cenário da Creator Economy no Brasil vive sua atualização jurídica interessante. Se até pouco tempo a produção de conteúdo era vista como um hobby rentável ou uma "zona cinzenta" do Direito, a sanção da Lei nº 15.325/2026 — que regulamenta o Profissional de Multimídia — pavimenta um caminho que já existe e as cifras deixam bem claro isso. O relatório “O Horizonte da Creator Economy no Brasil”, da Noodle, aponta que, em 2025, o mercado brasileiro alcançou US$ 5,47 bilhões e tem projeção de atingir US$ 33,5 bilhões até 2034.
Na Bahia, polo vibrante de criatividade, as implicações jurídicas dessa norma exigem atenção imediata de criadores, agências e juristas. O primeiro grande impacto é o fim da invisibilidade jurídica. Ao contrário do cenário anterior, onde o criador era visto apenas como um "influenciador" sob regras genéricas, a nova legislação reconhece a complexidade do trabalho que envolve criação, produção e gestão de ativos digitais. Esse reconhecimento é o primeiro passo para que a categoria possa pleitear benefícios previdenciários, linhas de crédito específicas e uma representação mais forte em negociações coletivas.
No campo econômico, a lei atua como um indutor de mercado ao incentivar a transição do criador para modelos de Pessoa Jurídica (PJ). Embora o empreendedorismo já seja uma prática corriqueira no meio, a regulamentação traz a segurança necessária para que as relações entre marcas e profissionais ganhem transparência e conformidade fiscal, reduzindo o risco de passivos trabalhistas para as agências contratantes.
Entretanto, a nova legislação não está isenta de críticas, especialmente pela sua omissão em um dos pontos mais sensíveis da era digital: as garantias de propriedade intelectual. Embora a Lei 15.325/2026 oficialize a profissão, ela perdeu a oportunidade de estabelecer diretrizes claras sobre a titularidade dos direitos autorais em face dos termos de uso das grandes plataformas de tecnologia.
Sem uma proteção específica no texto da lei, o criador de conteúdo permanece vulnerável a contratos de adesão leoninos, que muitas vezes impõem a cessão ampla e desproporcional de seus ativos criativos. Essa "mudez" legislativa mantém o profissional em uma insegurança jurídica latente, obrigando-o a recorrer a legislações genéricas e anteriores à realidade do mercado de multimídia para tentar reaver o controle sobre sua própria obra.
Em suma, a regulamentação não deve ser vista como um entrave, mas como um perceptível amadurecimento para um mercado que movimenta bilhões. A transição do "post" para o ativo de valor real exige que os profissionais da Bahia e do Brasil se adequem às normas. O Poder Judiciário agora tem ferramentas mínimas para combater a precarização dos trabalhadores de bastidores e, ao mesmo tempo, punir abusos na esfera digital. A era do amadorismo acabou; o que temos agora é uma indústria cada vez mais estruturada, regulada e pronta para o futuro.
*Diogo Guanabara é mestre em Direito pela Universidade de Coimbra, advogado, professor e coordenador do Curso de Pós Graduação em Direito Digital e Inteligência Artificial da Faculdade Baiana de Direito. Atua na intersecção entre inovação tecnológica e regulamentação jurídica.
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
A tributação dos lucros no Simples Nacional e a Lei nº 15.270/2025: um conflito entre leis e princípios constitucionais
Por Roberta de Almeida Maia Broder
A tributação da distribuição de lucros e dividendos voltou ao centro do debate tributário brasileiro a partir das alterações promovidas pela recente reforma do imposto de renda. Para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, o tema assume contornos ainda mais sensíveis, pois envolve não apenas escolhas de política fiscal, mas, sobretudo, a correta aplicação de princípios constitucionais como a repartição de competências legislativas, a especificidade normativa e a segurança jurídica.
O ponto de partida dessa análise é conhecido: o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que são isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, ressalvadas as hipóteses expressamente excluídas, como pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
Trata-se de norma clara e específica, veiculada por lei complementar, editada com fundamento direto na Constituição Federal, que reservou a esse veículo normativo a disciplina do tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte (arts. 146, III, “d”, e 179 da Constituição). Não se está diante de uma opção legislativa ordinária, mas de um regime jurídico constitucionalmente qualificado.
A partir desse marco normativo, consolidou-se, ao longo dos anos, uma legítima expectativa dos contribuintes de que a distribuição de lucros no âmbito do Simples Nacional estaria protegida por um regime próprio, diferenciado e estável, justamente em razão de sua função extrafiscal de estímulo ao empreendedorismo, à formalização e à permanência dos pequenos negócios no mercado.
Com a edição da Lei nº 15.270/2025, contudo, surgem novas regras que impactam diretamente essa lógica. O art. 6º-A institui a retenção na fonte de 10% de imposto de renda sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, quando ultrapassado o montante de R$ 50.000,00 em um mesmo mês, vedadas quaisquer deduções da base de cálculo. Já o art. 16-A cria a chamada tributação mínima da pessoa física, aplicável àquelas cujo total de rendimentos anuais supere R$ 600.000,00, incluindo, na base de cálculo, rendimentos tradicionalmente isentos, entre eles os lucros e dividendos, ressalvadas, de forma transitória, determinadas hipóteses vinculadas a resultados apurados e deliberações realizadas até 31 de dezembro de 2025.
É nesse contexto que se instala o conflito jurídico central: pode uma lei ordinária instituir, ainda que de forma indireta, tributação sobre lucros distribuídos por empresas do Simples Nacional, quando existe lei complementar específica assegurando a isenção como elemento estrutural do regime?
A resposta a essa indagação exige precisão conceitual. Não se trata propriamente de hierarquia formal entre lei complementar e lei ordinária, mas de repartição constitucional de competências legislativas. Sempre que a Constituição reserva determinada matéria à lei complementar, a lei ordinária não pode nela intervir, modificar ou esvaziar seus efeitos, sob pena de inconstitucionalidade por invasão de competência. É exatamente essa a lógica que rege o Simples Nacional.
Além disso, incide com especial relevância o princípio da especificidade. A Lei Complementar nº 123/2006 não trata genericamente de imposto de renda, mas de um regime tributário específico, direcionado a um universo delimitado de contribuintes, com regras próprias de apuração, recolhimento e tributação dos resultados. Uma norma geral posterior, ainda que mais recente, não deveria afastar, por via indireta, a incidência de uma norma especial anterior, sob pena de esvaziar o tratamento diferenciado assegurado constitucionalmente às micro e pequenas empresas.
O principal contraponto apresentado pelos defensores da nova sistemática é o de que a tributação dos lucros e dividendos ocorreria no âmbito da pessoa física, não estando, portanto, abrangida pela reserva de lei complementar prevista no art. 146 da Constituição. Sob essa perspectiva, a lei ordinária poderia alcançar os lucros distribuídos, ainda que provenientes de empresas optantes pelo Simples Nacional.
Esse entendimento já foi externado de forma expressa pela Receita Federal do Brasil, que, em Manual de Perguntas e Respostas recentemente divulgado, afirmou que a retenção do imposto de renda na fonte sobre lucros e dividendos também se aplica às empresas do Simples Nacional a partir de janeiro de 2026, sempre que os pagamentos a uma mesma pessoa física superarem R$ 50.000,00 em um mesmo mês. Trata-se, portanto, de uma posição administrativa clara, que antecipa a forma como o Fisco pretende exigir o tributo.
Essa interpretação, contudo, merece cautela. Embora seja verdade que o imposto de renda incide, em última instância, sobre a pessoa física beneficiária, não se pode ignorar que a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 foi concebida como elemento estrutural do regime do Simples Nacional. Sua neutralização, ainda que sob o argumento de retenção na fonte ou tributação mínima, produz efeitos diretos sobre a lógica econômica do regime, impactando decisões de investimento, distribuição de resultados e organização societária.
Mais do que uma controvérsia técnica, está-se diante de um debate que envolve segurança jurídica e confiança legítima. O contribuinte que opta pelo Simples Nacional o faz com base em um conjunto de regras constitucionalmente qualificadas, que não podem ser alteradas de forma fragmentada por normas editadas fora do campo de competência que a Constituição lhes reservou.
Não bastasse o aumento de custos e as dificuldades que as empresas do Simples Nacional já podem enfrentar com a implantação do IBS e da CBS — especialmente em razão da limitação na geração de créditos para seus clientes — esse cenário se torna ainda mais gravoso com a possibilidade de tributação da distribuição de lucros pelo imposto de renda. Na prática, o pequeno empresário passa a suportar um duplo ônus: perde competitividade na atividade econômica e vê reduzida a remuneração do resultado do próprio negócio, comprometendo a viabilidade da empresa e enfraquecendo o principal objetivo do regime simplificado.
Essa controvérsia já está sendo levada ao Poder Judiciário, a fim de definir se as novas regras da Lei nº 15.270/2025 podem ou não incidir sobre lucros distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional, à luz da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 123/2006. Até que haja uma definição clara, o cenário recomenda prudência, planejamento e acompanhamento técnico rigoroso.
Ao redesenhar a tributação da renda, a reforma tributária não pode perder de vista que o Simples Nacional não é um favor fiscal, mas uma opção constitucional de política pública. Preservar a repartição de competências, respeitar a especificidade do regime e garantir segurança jurídica são condições essenciais para que a transição para o novo modelo tributário ocorra com previsibilidade, coerência e fidelidade aos princípios fundamentais do sistema tributário brasileiro.
*Roberta de Almeida Maia Broder, sócia do Escritório Nogueira Reis Advogados, especialista em Negociação e Resolução de Conflitos pela Harvard Law School e mestre em Direito Profissional Tributário pela FGV, São Paulo
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Um ano de diálogo e compromisso com os defensores públicos
Por Bethânia Ferreira
Completar um ano à frente da Associação das Defensoras e Defensores Públicos da Bahia (ADEP-BA) é olhar para trás com a certeza de que lutamos para que tenhamos avanços em pontos cruciais para fortalecer nossa instituição e garantir melhores condições de trabalho para quem está na linha de frente do acesso à Justiça. Desde o início, assumi o compromisso de ampliar espaços de escuta e recolocar a carreira no centro dos debates sobre orçamento, autonomia e valorização.
Esse primeiro ciclo foi marcado por um movimento permanente de aproximação. Criamos novas rotinas de diálogo com defensoras e defensores, tanto na capital quanto no interior, por meio de reuniões temáticas, atendimentos individuais, consultorias e a iniciativa ADEP e Você. Esse contato direto trouxe mais clareza sobre as demandas reais da categoria e transformou a associação em um espaço de acolhimento, cuidado e atuação responsável, especialmente no que diz respeito à saúde mental e às condições de trabalho.
Sempre defendi que o defensor e a defensora pública são a base viva da Defensoria. Se não houver estrutura e condições dignas, não há como oferecer à população uma atuação justa e humana. Por isso, fortalecemos nossa presença, ampliamos parcerias e atuamos firmemente na defesa da autonomia, da paridade e da valorização que a carreira merece.
Entre nossas principais frentes esteve a articulação política pela ampliação do orçamento da Defensoria Pública para 2026. Trata-se de uma pauta estratégica, indispensável para proteger prerrogativas já consolidadas, permitir avanços na carreira e estruturar a instituição para alcançar todas as comarcas do estado. Ao mesmo tempo, mantivemos firme nossa posição contra a PEC 38/2025, a Reforma Administrativa, uma proposta que fragiliza o Estado brasileiro e ameaça diretamente serviços essenciais. Em articulação nacional, dialogamos com parlamentares para alertar sobre os impactos concretos da Reforma Administrativa e para garantir que a Defensoria continue cumprindo sua função social.
E vamos seguir avançando. Ampliamos nossos canais, nos aproximamos da sociedade e passamos a tratar temas sensíveis, como orçamento, déficit de profissionais e proteção de grupos vulneráveis, com mais transparência e responsabilidade. Investimos em comunicação por entender o valor da transparência e do debate público. Temos trabalhado para ocupar espaços com consistência e diálogo qualificado.
Encerramos este primeiro ano de gestão conscientes dos desafios, mas fortalecidos pela jornada trilhada até aqui. Caminhamos firmes no propósito de fortalecer quem atua na ponta, ampliar a presença de defensoras e defensores públicos no território baiano e assegurar que a população encontre, no nosso trabalho, acolhimento, dignidade e acesso à Justiça.
*Bethânia Ferreira é defensora pública e presidenta da Associação das Defensoras e Defensores Públicos da Bahia (ADEP-BA)
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Por que apenas 30% das empresas familiares chegam à segunda geração — e por que isso tem mais a ver com emoções do que com finanças
Por Dayane Araújo Sobral
As empresas familiares são a força vital da economia brasileira. Representam a imensa maioria dos negócios, geram grande parte dos empregos formais e respondem por uma parcela expressiva do PIB nacional. No entanto, apesar dessa relevância, a maior parte não chega à segunda geração. Apenas 30% sobrevivem à transição. Ao longo dos anos em que venho mediando e prevenindo conflitos em famílias empresárias, aprendi que essa estatística não se deve, prioritariamente, a crises financeiras — mas ao peso dos conflitos emocionais.
A transição entre gerações é sempre um momento delicado. Muitas empresas não fracassam por falta de dinheiro, mas por excesso de desencontros. Divergências entre irmãos, expectativas não alinhadas, sucessores despreparados e a ausência de regras claras de gestão criam um terreno fértil para disputas que, muitas vezes, se tornam maiores do que o próprio negócio. Esses atritos silenciosos, que se acumulam com o tempo, têm um potencial destrutivo maior do que qualquer oscilação econômica.
Um levantamento do IBGC confirma aquilo que vejo na prática: 42% das rupturas societárias têm origem em conflitos familiares. A porcentagem supera problemas de gestão e dificuldades financeiras. Isso revela uma realidade incontornável: enquanto não organizarmos as fronteiras entre família, patrimônio e empresa, continuaremos a repetir ciclos de desgaste emocional, perda de produtividade e dissolução de negócios valiosos.
A maioria das empresas familiares não possui documentos formais que orientem a relação entre os sócios. Questões objetivas acabam se transformando em disputas subjetivas, cheias de afeto, mágoas antigas e ruídos de comunicação. Sem um mínimo de governança, a família perde a capacidade de separar o que é emocional do que é empresarial — e o negócio paga a conta.
É por isso que defendo a adoção de práticas de governança familiar. Conselho de Família, Acordo de Sócios e Protocolo Familiar são instrumentos que criam processos estruturados de comunicação, tomada de decisão e resolução de divergências. Mas é importante enfatizar: o momento ideal para implementá-los não é durante a crise, mas antes dela. Quando o conflito explode, o consenso se torna raro. Quando a família se antecipa, reduz tensões, preserva laços e protege o patrimônio.
Planejamento sucessório e governança caminham juntos. Não existe um sem o outro. Toda empresa — pequena, média ou grande — precisa ter clareza sobre suas regras internas. Chamo isso de zona de consenso: uma fronteira segura entre afetos e decisões empresariais. O combinado não é caro nem barato — é claro. Família é família; negócio é negócio.
Quando isso fica definido, a empresa não apenas se organiza melhor: ela aumenta suas chances de atravessar gerações, de permanecer relevante e de construir um legado que resista ao tempo. Investir em governança, portanto, é investir em longevidade.
É sobre preparar o presente para que o futuro exista.
*Dayane Araújo Sobral é advogada especialista em Planejamento Sucessório e Conflitos Patrimoniais. É sócia do escritório AS Advocacia Corporativa, com atuação nas áreas de Direito dos Negócios, especialmente em Gestão Patrimonial e Planejamento Sucessório. Graduada pela Universidade Católica do Salvador – UCSAL (2012). Pós-Graduada em Direito Empresarial pela FGV – SP (2014) e em Direito
Tributário (LL.M. Tributário) pelo INSPER (2017). Possui formação complementar em Planejamento Sucessório nas Empresas
Familiares, pela CEU Escola de Direito (2017); Gestão de Empresas Familiares pela FGV – SP (2017); e Holding Familiar: Aspectos societários, sucessórios, tributários e contábeis pela Faculdade FIPECAFI (2019).