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Tratado como número: os riscos da triagem automatizada por inteligência artificial
Por Marcus Seixas Souza
Imagine que você entra com uma ação na Justiça discutindo um conflito em torno de uma relação contratual. Antes mesmo de um juiz ler uma linha do seu processo, um sistema de inteligência artificial já o classificou: caso repetitivo, podendo lhe ser aplicada uma solução padronizada firmada para servir como paradigma para casos semelhantes. O problema é que o seu caso não é repetitivo. Tem um detalhe que o torna diferente (uma cláusula contratual específica, uma situação de vulnerabilidade que agrava o dano, uma circunstância que a regra geral não contempla). A IA não percebeu. E agora o seu processo aguarda, suspenso, uma decisão coletiva que talvez nunca o alcance.
Isso não é ficção. Tribunais brasileiros já utilizam sistemas automatizados para triagem e agrupamento de processos em larga escala, com o objetivo legítimo de dar mais velocidade a uma Justiça historicamente sobrecarregada. O raciocínio é compreensível: se milhares de processos discutem a mesma questão jurídica, faz sentido julgá-los conjuntamente, com uma decisão única que sirva a todos. O mecanismo existe há anos na legislação processual brasileira e, bem aplicado, é um instrumento valioso de eficiência.
O problema começa quando a identificação do que é "a mesma questão jurídica" passa a ser feita por um algoritmo de IA. Essas aplicações são boas em reconhecer padrões (palavras que se repetem, estruturas textuais semelhantes, pedidos formulados da mesma forma). O que eles fazem mal é perceber a exceção: aquele detalhe que, para o olho humano treinado, transforma um caso aparentemente comum em algo que merece atenção distinta. A padronização que torna o sistema mais rápido pode, paradoxalmente, torná-lo mais injusto.
O erro de classificação algorítmica tem consequências práticas que vão além do inconveniente burocrático. Um processo enquadrado incorretamente como caso repetitivo pode ter seu andamento suspenso por meses ou anos, enquanto aguarda o desfecho de um julgamento coletivo. Se a tese fixada nesse julgamento não se aplicar perfeitamente ao caso concreto, o cidadão pode sair sem a tutela que buscava. Não porque a lei não o protegeria, mas porque a máquina o colocou na fila errada.
Existe, é verdade, um remédio processual para essa situação. A lei permite que a parte demonstre que seu caso é diferente dos demais (o que no jargão técnico se conhece como distinguishing) e pleiteie que seja tratado de forma individualizada. É uma ferramenta importante e necessária. Mas ela pressupõe que alguém perceba o erro, saiba como argumentar e tenha êxito na demonstração dessa diferença substancial entre o seu caso concreto e a controvérsia mais geral objeto da decisão paradigma.
Há ainda uma dimensão menos visível, mas igualmente relevante: a concentração de poder que a automação pode produzir. Grandes litigantes, como bancos, seguradoras, empresas de telefonia, órgãos e entidades governamentais etc., atuam em milhares ou milhões de processos por ano e têm muito mais a ganhar com a padronização do que o cidadão comum. Quando os casos são tratados em bloco, as nuances individuais se perdem, e quem tem histórico, dados e capacidade de influenciar a formação do precedente sai em vantagem. O algoritmo, nesse cenário, não é neutro: ele reflete e amplifica assimetrias que já existiam antes de ele entrar em cena.
Isso não significa que a automação da triagem processual seja necessariamente ruim. Significa que ela precisa ser acompanhada de salvaguardas robustas: revisão humana obrigatória nos casos em que a classificação algorítmica for contestada, transparência sobre os critérios utilizados pelos sistemas, e mecanismos acessíveis para que qualquer cidadão possa questionar o enquadramento do seu processo sem depender de recursos que não tem.
A inteligência artificial pode tornar a Justiça mais rápida. Pode reduzir o acúmulo de processos, liberar juízes para casos mais complexos, e dar ao sistema uma capacidade de resposta que hoje ele claramente não tem. Mas velocidade sem precisão não é eficiência, é só pressa. E pressa, no Judiciário, tem um nome bastante conhecido: injustiça. O desafio não é escolher entre eficiência e justiça. É garantir que uma não venha às custas da outra.
*Marcus Seixas Souza é professor de Direito e Tecnologia na graduação em Direito, e de Inteligência Artificial e Gestão de Casos Repetitivos no programa de mestrado profissional da Faculdade Baiana de Direito.
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Abono Salarial: quem tem direito em 2026? Saiba mais!
Por Rodrigo Maciel
O abono salarial, tradicionalmente pago aos trabalhadores de baixa renda vinculados ao Programa de Integração Social (PIS), constitui importante instrumento de complementação de renda, com fundamento no art. 239 da Constituição Federal e regulamentação infraconstitucional pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Trata-se de benefício anual custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), destinado àqueles que atendem critérios legais específicos.
O ano de 2026 marca um ponto de inflexão nas regras de concessão do abono salarial. Neste ano, o pagamento do benefício considera o ano-base de 2024, seguindo o modelo de defasagem adotado pela administração federal após ajustes orçamentários realizados entre 2024 e 2025.
Mais importante ainda, 2026 é o primeiro ano de implementação da reforma gradual dos critérios de elegibilidade, particularmente quanto ao limite de renda, que deixa de ser vinculado ao salário mínimo para passar a ser corrigido exclusivamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC). Esta alteração legislativa representa mudança significativa na política de distribuição do benefício, impactando potencialmente milhões de trabalhadores nos próximos anos.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) aprovou em dezembro de 2025 um calendário de pagamentos para aproximadamente 26,9 milhões de beneficiários em todo o território nacional, demonstrando a magnitude social deste benefício.
Natureza jurídica e finalidade do abono salarial
O abono possui natureza jurídica de benefício trabalhista de caráter assistencial, voltado à redistribuição de renda e valorização do trabalho formal. Sua função primordial é assegurar um reforço financeiro anual ao trabalhador de baixa renda, podendo atingir o valor de até um salário mínimo, proporcional ao tempo de serviço no ano-base.
Diferentemente de benefícios previdenciários típicos, o abono não exige contribuição direta do trabalhador, sendo financiado por recursos do FAT, o que reforça seu caráter social e distributivo.
O FAT, criado pela Lei Complementar nº 7, de 1970, e regulamentado pela Lei Complementar nº 110, de 2001, é alimentado por três fontes de receita: a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para a Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Estes recursos financiam não apenas o abono salarial, mas também seguro-desemprego e demais programas de proteção ao trabalhador.
O valor máximo do abono corresponde a um salário mínimo vigente, ajustado ao período de concessão. Em 2026, o salário mínimo foi fixado em R$ 1.621,00 (conforme Decreto publicado em janeiro de 2026, com reajuste de 6,79% em relação a 2025), de modo que o valor máximo potencial do abono para trabalhador com 12 meses de trabalho no ano-base é precisamente este montante.
Ano-base e contexto do pagamento em 2026
Um dos aspectos mais relevantes para compreender o abono salarial em 2026 é a reforma legislativa que alterou o critério de elegibilidade baseado em renda.
Historicamente, desde a instituição do abono, o limite de renda era fixado em um múltiplo do salário mínimo, tradicionalmente dois salários mínimos. Este modelo apresentava características inflacionárias, uma vez que qualquer reajuste do salário mínimo automaticamente ampliava o universo de beneficiários elegíveis.
A Lei nº 14.597/2023 modificou este modelo. A partir de 2025, iniciou-se uma transição gradual na qual o limite de renda deixaria de acompanhar automaticamente o salário mínimo para passar a ser corrigido exclusivamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), mantido pelo IBGE. Este modelo visa criar maior estabilidade orçamentária, uma vez que o INPC tende a ser inferior aos reajustes de salário mínimo quando há pressões inflacionárias específicas no mercado de trabalho.
Para 2026, especificamente, o limite de renda foi estabelecido em R$ 2.766,00, valor que corresponde aproximadamente a 1,7 salário mínimo (R$ 2.766,00 dividido por R$ 1.621,00). Este limite foi calculado com base no salário mínimo de 2023, corrigido pelo INPC acumulado de 2024 (aproximadamente 4,77%). A partir de 2027, novas correções pelo INPC serão aplicadas anualmente.
Esta mudança implica consequência prática importante: enquanto o salário mínimo tende a ser reajustado anualmente em percentual frequentemente superior à inflação (mediante deliberação governamental e negociações políticas), o limite de renda do abono será reajustado apenas pela variação efetiva do nível geral de preços. Espera-se que esta política resulte em redução gradual do percentual de trabalhadores elegíveis ao longo dos próximos anos, contribuindo para a sustentabilidade orçamentária do programa
Requisitos para concessão do abono salarial em 2026
Para a percepção do abono salarial em 2026, exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- Cadastro no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos;
- Exercício de atividade remunerada por, no mínimo, 30 dias no ano-base (2024), consecutivos ou não;
- Remuneração média mensal de até R$ 2.766,00, valor ajustado conforme novos critérios vinculados ao INPC;
- Dados corretamente informados pelo empregador na RAIS ou no eSocial.
Valor do benefício proporcional
O valor do abono salarial é variável e proporcional ao número de meses trabalhados no ano-base (2024). Assim:
- O benefício pode variar aproximadamente de R$ 136,00 a R$ 1.621,00 conforme o tempo de serviço mensal do ano-base;
- O valor máximo corresponde a um salário mínimo vigente em 2026, para quem trabalhou os 12 meses completos.
Calendário de pagamento do abono salarial 2026
O calendário de pagamento do abono salarial em 2026 foi estruturado de forma escalonada e conforme o mês de nascimento do trabalhador (PIS).
De modo geral os pagamentos iniciaram em 15 de fevereiro de 2026 e se encerram em 15 de agosto de 2026 e tendo como prazo final para saque de qualquer benefício não reclamado 30 de dezembro de 2026, findo o qual os valores regressam ao Tesouro Nacional.
CALENDÁRIO
- Nascidos em janeiro: Pagamento iniciado em 15 de fevereiro
- Nascidos em fevereiro: Pagamento em 15 de março
- Nascidos em março: Pagamento em 15 de abril
- Nascidos em abril: Pagamento em 15 de maio
- Nascidos em maio: Pagamento em 15 de maio
- Nascidos em junho: Pagamento em 15 de maio
- Nascidos em julho: Pagamento em 15 de junho
- Nascidos em agosto: Pagamento em 15 de junho
- Nascidos em setembro: Pagamento em 15 de julho
- Nascidos em outubro: Pagamento em 15 de julho
- Nascidos em novembro: Pagamento em 17 de agosto
- Nascidos em dezembro: Pagamento em 17 de agosto
A consulta ao benefício pode ser realizada por meio da Carteira de Trabalho Digital ou pelo portal Gov.br, com acesso mediante CPF e senha cadastrada.
Distinção entre PIS e Pasep
Cumpre destacar ainda:
- PIS: é destinado aos trabalhadores da iniciativa privada, com pagamento pela Caixa Econômica Federal;
- Pasep: é voltado aos servidores públicos, com pagamento realizado pelo Banco do Brasil.
Apesar da distinção operacional, ambos seguem os mesmos critérios legais e calendário unificado.
Deste modo, observa-se, que o abono salarial em 2026 mantém sua relevância como política pública de proteção ao trabalhador de baixa renda, embora as recentes alterações normativas indiquem tendência de maior restrição no acesso ao benefício, bem assim quanto ao critério de renda, agora atrelado à inflação, demonstra preocupação fiscal, mas também impondo ao trabalhador maior atenção aos requisitos legais.
Nesse cenário, torna-se essencial o correto registro das informações pelo empregador e o acompanhamento periódico da situação cadastral pelos trabalhadores.
Fique atento e sempre busque ajuda especializada de um advogado, para que este possa analisar e esclarecer seus direitos.
*Rodrigo Maciel é Sócio do Parish & Zenandro Advogados
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
O impacto da NR1 e a gestão de riscos psicossociais
Por Christiane Gurgel
O cenário das relações de trabalho no Brasil atravessa um momento de transformação. Como educadores e juristas, devemos manter o olhar atento às mudanças que moldam o conceito de meio ambiente do trabalho saudável. Historicamente, as Normas Regulamentares (NRs) surgiram na década de 1970 para complementar a legislação trabalhista, nascendo com um foco estritamente voltado aos riscos visíveis e imediatos, como os químicos e os físicos, e avançando para os riscos psicossociais.
Com o amadurecimento das relações sociais e produtivas, esse espectro foi sendo gradualmente ampliado. Hoje, contamos com mais de 35 normas que evoluíram para incluir riscos biológicos e éticos. Contudo, faltava um passo decisivo para a proteção integral da dignidade do trabalhador. É neste contexto que a saúde mental no ambiente de trabalho passa a ser, oficialmente, fiscalizada pelo Estado através da NR1.
As empresas devem se preparar imediatamente para a vigência desta norma, que estabelece como ponto central a inclusão dos elementos psicossociais entre os riscos que devem ser obrigatoriamente identificados, avaliados e geridos. O elemento mental consolida-se agora como definidor de um meio ambiente de trabalho hígido, figurando ao lado dos elementos físicos e químicos como objeto central de preocupação das organizações.
É importante ressaltar que a proteção à saúde mental já se encontrava prevista tanto em nossa legislação interna quanto em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Entretanto, o que vivenciamos agora é a transição da recomendação para a obrigatoriedade operacional. Anteriormente, não havia a obrigatoriedade de incluir o fator psíquico como um risco a ser avaliado compulsoriamente pelas empresas.
A partir de 26 de maio, as empresas passarão a ser fiscalizadas também pelos riscos psicossociais. Na prática, isso significa que o programa de gestão das empresas deve, obrigatoriamente, incluir estes riscos que envolvem motivações psicológicas, executando o ciclo completo de: identificar, avaliar, classificar e implementar medidas concretas para a sua redução ou eliminação.
Esta mudança exige uma postura proativa e uma visão sistêmica que vai desde a gestão cotidiana até o acompanhamento jurídico rigoroso. Garantir a saúde mental não é apenas uma exigência normativa da NR1, mas um imperativo ético para a sustentabilidade de qualquer espaço de prestação de serviço na atualidade.
*Christiane Gurgel é professora de Direito do Trabalho da Faculdade Baiana de Direito
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Proteção digital de crianças e adolescentes - o papel da escola
Por Viviane Brito
Entrou em vigor, a partir de 17 de março, a Lei nº 15.211/2025, conhecida como Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), estabelecendo diretrizes para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente online. Nesse cenário, a escola emerge como espaço estratégico para promover o entendimento dessas novas normas, contribuindo para a formação de uma cultura digital segura e consciente entre educadores, famílias e estudantes.
A lei reforça o papel dos pais e responsáveis no acompanhamento do uso da internet, mas também evidencia a necessidade de atuação articulada com a escola. Os professores, por estarem diretamente envolvidos no cotidiano dos alunos, devem se preparar para orientar, identificar riscos e mediar situações relacionadas ao uso inadequado das tecnologias. Assim, torna-se essencial que as instituições de ensino promovam formações continuadas, garantindo que o corpo docente compreenda as implicações do ECA Digital e saiba como aplicá-las na prática pedagógica.
Sem dúvida, o alcance da legislação sobre produtos e serviços digitais exige que a escola amplie seu papel educativo para além do conteúdo tradicional, incorporando a educação digital crítica ao currículo. Questões como exposição a conteúdos impróprios, cyberbullying, desinformação e exploração precisam ser discutidas em sala de aula de forma responsável e contextualizada. Dessa forma, a escola contribuirá não apenas para a proteção, mas também para o desenvolvimento da autonomia e do pensamento crítico dos estudantes no ambiente virtual.
Por sua complexidade, a implementação efetiva do ECA Digital depende de uma ação efetiva da escola que deverá assumir o compromisso da formação de professores e orientação dos alunos sobre práticas seguras, com o incentivo da participação e o diálogo com as famílias. Ao promover espaços de formação, debate e conscientização, a escola fortalecerá uma rede de proteção infanto-juvenil e reafirmará seu papel na formação integral de crianças e adolescentes em tempos digitais.
*Viviane Brito é CEO do Colégio Villa Global Education
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Precisamos falar sobre Alienação Parental
Por Edson Saldanha
O dia 25 de abril marca o Dia Internacional de Combate à Alienação Parental, e esta data convida a todos nós para uma séria reflexão sobre um tema que produz efeitos profundos e duradouros na vida de crianças e adolescentes.
Falar sobre o assunto é, antes de tudo, tratar de direitos fundamentais, como o convívio familiar saudável, o afeto e o desenvolvimento emocional equilibrado, elementos essenciais para um crescimento saudável.
Na prática, a alienação parental ocorre quando um dos pais, ou responsável com influência direta, interfere na formação psicológica da criança para afastá-la do outro genitor.
Esse comportamento assume formas variadas: comentários depreciativos, criação de obstáculos para visitas, omissão de informações ou a construção de narrativas falsas que distorcem a realidade; e os efeitosdestas atitudes, muitas vezes, tornam-se visíveis apenas anos depois dos fatos, manifestando-se em dificuldades de relacionamento, insegurança e conflitos internos que acompanham o indivíduo pela vida toda.
No Brasil, a Lei nº 12.318/2010 reconhece a prática como violação ao direito fundamental à convivência familiar, prevendo medidas judiciais para seu enfrentamento, contudo, o problema ultrapassa o âmbito jurídico; uma vez que se trata de uma questão humana e que responsabiliza diversos profissionais.
Aqueles que praticam a alienação precisam compreender que filhos não podem ser tratados como troféus ou instrumentos de disputa, e a conscientização dos adultos é a principal ferramenta de prevenção contra esses abusos.
Neste sentido, é preciso entender que o término de um relacionamento conjugal não extingue a responsabilidade parental, uma vez que pais e mães continuam exercendo papéis essenciais na formação dos filhos, independentemente de conflitos mútuos.
A convivência familiar é um direito constitucional, e aConstituição Federal e o ECA exigem a proteção integral da infância e adolescência, fortalecendo vínculos para que não sejam rompidos de forma manipulada.
Deste modo, este dia reforça a necessidade de maturidade, diálogo e responsabilidade dos adultos, evitando-se, assim, impactos negativos ao desenvolvimento dos filhos.
Proteger a infância e adolescência significa garantir a liberdade de amar e ser amado por ambos os pais, sem culpa ou imposições psicológicas, é, reafirmar esse compromisso, zelando pela dignidade e pelo desenvolvimento integral, pois proteger os vínculos familiares é, acima de tudo, um dever humano.
*Edson Saldanha é advogado e coordenador de Direito do Centro Universitário Estácio de Salvador
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Imóveis abandonados e revitalização urbana: uma lição de Salvador
Por Ermiro Ferreira Neto
A Prefeitura de Salvador publicou, em 25 de fevereiro de 2026, decretos autorizando o Município a assumir a posse de 36 imóveis abandonados no bairro do Comércio. Trata-se de solução jurídica legítima para a revitalização urbana e uma lição para o país: construções abandonadas e sem uso, em descumprimento de obrigações fiscais, devem ser recolhidas pelo Poder Público para que a elas seja dada finalidade compatível com o interesse público.
A medida tem fundamento no art. 1.276 do Código Civil. A regra dispõe que os imóveis abandonados podem ser arrecadados pelos municípios, tornando-se bens públicos três anos depois. Em Salvador, para regulamentar a condição de abandono, foi sancionada ainda em 2014 a Lei 8.553, de autoria do eminente vereador Professor Edvaldo Brito. Este conjunto normativo viabiliza o uso de instrumento importante de política urbana ao estipular que o proprietário não tem apenas direitos sobre seu imóvel, mas também deveres vinculados ao seu uso em linha com a função social da propriedade.
A arrecadação por abandono não se confunde com a desapropriação. Na desapropriação, o Poder Público retira um bem do particular para atender a uma finalidade pública mediante indenização, seguindo pressupostos e ritos próprios. No caso dos imóveis abandonados, identificada tal situação após a garantia do contraditório e do devido processo administrativo, o município não precisará indenizar quem renunciou à propriedade do seu imóvel em razão da ausência absoluta de atos de posse ou conservação.
Esta diferença permite o uso deste instrumento como mecanismo jurídico importante na revitalização de áreas urbanas degradadas. Imóveis em áreas como a região do Comércio, em Salvador, podem vir a ser objeto de arrecadação e, posteriormente, ser objeto de reformas ou mesmo de venda a particulares, com encargos específicos. Pode-se pensar, por exemplo, na construção de edifícios para moradias populares, centros comerciais ou equipamentos públicos, com incentivos garantidos pelo Poder Público – aprovações com requisitos mais simples, redução ou isenção de tributos, ainda para ficar em três exemplos.
Há, naturalmente, pontos sensíveis que exigem cautela. A simples dívida de tributos, por exemplo, não pode ser suficiente para a aplicação do instituto do abandono. É ônus do município comprovar, por meio de vistorias e resguardada a possibilidade de manifestação do proprietário, a situação de despojamento do imóvel. Em Salvador, e outras tantas cidades do país, tal situação é pública e notória, não sendo possível muitas vezes sequer localizar o proprietário, o que garante grande espaço para aplicação deste instrumento.
Garantidas estas cautelas, é preciso ampliar o uso da arrecadação por abandono, valendo-se de outros instrumentos jurídicos. Após a arrecadação, por que não instituir parcerias público-privadas para construção de equipamentos públicos? Ou aprovar planos urbanísticos específicos para áreas degradadas, viabilizando a instalação de novos empreendimentos? Ou atribuir ao mercado imobiliário, em contrapartida de novas construções em áreas degradadas, outorgas do direito de construir em outras partes da cidade? Tudo isto pode ser discutido, e a Prefeitura de Salvador tem se mostrado aberta para tanto, garantindo que o diálogo com empresas do setor seja a diretriz para a adoção de boas soluções às questões urbanísticas que maltratam nossa cidade.
Salvador, ao criar soluções jurídicas efetivas para problemas reais, oferece uma lição que vai além do Comércio e do Centro Histórico: políticas urbanas de sucesso exigem instrumentos legais adequados e cooperação institucional entre Município, órgãos de controle, operadores do Direito e agentes econômicos. Em tempos de desafios urbanos complexos, é preciso ampliar o uso de instrumentos que garantam o interesse público, a atração de investimentos e o desenvolvimento sustentável, objetivos igualmente do interesse do Poder Público e do mercado imobiliário.
*Ermiro Ferreira Neto é Advogado, Doutor em Direito Civil (USP) e Professor da Faculdade Baiana de Direito
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O Tribunal de Justiça da Bahia publicou recentemente o novo edital de acordos diretos de precatórios para o ano de 2026. Na prática, trata-se de mais uma oportunidade para o credor antecipar o recebimento do seu precatório, mediante a realização de acordo com o Estado da Bahia.
O modelo segue a mesma lógica adotada no edital de 2025: o credor manifesta interesse, formaliza a adesão no sistema indicado pelo Tribunal e, se habilitado dentro do limite financeiro disponível, recebe o valor com aplicação de deságio.
Em 2026, o percentual de desconto permanece o mesmo, de 40% sobre o valor atualizado do precatório. Ou seja, o programa continua voltado a quem prefere abrir mão de parte do crédito para receber mais rapidamente.
Prazo para adesão ao edital de 2026
De acordo com o edital, o período de habilitação para os acordos diretos inicia-se em 19 de fevereiro de 2026 e se encerra em 20 de março de 2026. A adesão deve ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, dentro desse intervalo, por advogado com poderes específicos.
O que mudou em relação ao edital de 2025
As mudanças são pontuais, mas relevantes na prática. O edital de 2026 trouxe maior detalhamento operacional, principalmente quanto à organização das habilitações em lotes, ao controle do limite financeiro disponível para os pagamentos e à forma de validação da documentação após o pedido eletrônico.
Na essência, o funcionamento do programa foi mantido, sem alteração do percentual de deságio e sem mudança no conceito central do acordo.
Outra diferença importante é a maior clareza quanto aos legitimados para participar, deixando expressamente previstos, além do credor original, sucessores e herdeiros, espólio e também o cessionário de precatório.
Quem pode aderir
Pode aderir ao edital qualquer titular de precatório do Estado da Bahia que se enquadre nas regras do edital, inclusive credores originários, herdeiros, cessionários e titulares de honorários advocatícios vinculados ao precatório.
É obrigatório contratar um advogado especializado?
Não. O credor pode utilizar o próprio advogado do processo judicial para realizar a habilitação no edital. O regulamento exige apenas que a adesão seja feita por advogado com poderes específicos, não havendo exigência de que seja o mesmo advogado que atuou na ação que originou o precatório.
Por outro lado, considerando que o procedimento envolve análise de legitimidade, verificação de cessões, situação processual do precatório e existência de penhoras ou discussões pendentes, muitos credores acabam optando por contratar um advogado com atuação específica em precatórios, para reduzir riscos de indeferimento ou atrasos.
Por que o credor deve avaliar essa oportunidade
O edital de 2026 representa uma alternativa concreta para quem não deseja aguardar a ordem cronológica normal, precisa de liquidez ou pretende reorganizar seu planejamento financeiro.
O programa não substitui o pagamento regular do precatório, mas oferece uma via opcional de antecipação. A decisão deve ser consciente, avaliando se o deságio compensa diante do tempo de espera e da necessidade financeira.
Conclusão
O novo edital de acordos diretos de precatórios da Bahia para 2026 mantém a estrutura do programa de 2025, com pequenos ajustes operacionais e maior clareza procedimental.
Para o credor baiano, trata-se de mais uma janela de oportunidade para antecipar o recebimento do seu precatório, podendo realizar o procedimento com o seu próprio advogado do processo ou com advogado especializado, especialmente quando houver cessões, sucessão ou honorários destacados.
*Gilberto Badaró é Sócio do Badaró Almeida & Advogados Associados, advogado especialista em precatórios.
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Quem defende quem defende?
Por Bethânia Ferreira
Defensoras e defensores públicos estão diariamente na linha de frente da garantia de direitos. Atuam onde a desigualdade é mais profunda, lidam com conflitos complexos e dão voz a quem, muitas vezes, não é ouvido pelo Estado. Diante desse papel essencial à democracia, é inevitável fazer uma pergunta central: Quem defende quem defende?
A Defensoria Pública só cumpre plenamente sua missão constitucional quando seus membros têm condições dignas, seguras e humanas de trabalho. Defender direitos exige estrutura, proteção, escuta e valorização. É a partir dessa compreensão que a Associação das Defensoras e Defensores Públicos (ADEP-BA) tem atuado para consolidar uma política institucional permanente de defesa das prerrogativas, da dignidade e da saúde dos integrantes da carreira.
No último ano, a associação fortaleceu mecanismos de proteção institucional, ampliou a defesa das prerrogativas da carreira, estruturou formas inéditas de proteção jurídica individual e atuou firmemente para garantir direitos historicamente negligenciados. Defender quem defende significa assegurar respaldo institucional frente a violações, garantir segurança no exercício da função e melhorar, de forma concreta, as condições de trabalho.
Essa atuação vai além de uma pauta corporativa. Ela impacta diretamente a qualidade do serviço prestado à população. Um defensor sobrecarregado, adoecido ou desprotegido tem sua capacidade de atuação comprometida. Por isso, lutar por valorização profissional, proteção à maternidade e à paternidade, políticas de saúde e previdência e ambientes institucionais mais justos é também defender o acesso efetivo à Justiça.
Defender quem defende é, ainda, garantir voz. A escuta qualificada da categoria passou a orientar a atuação institucional, transformando demandas reais em proposições concretas. O diálogo permanente fortalece a legitimidade da representação e reafirma o compromisso com uma Defensoria Pública construída de forma coletiva.
Em um cenário de desafios institucionais e ameaças à autonomia das carreiras de Estado, é fundamental reafirmar: a Defensoria Pública não é um custo, é um investimento social. Proteger defensoras e defensores públicos é proteger o direito da população mais vulnerável de ser assistida com dignidade.
Responder à pergunta “Quem defende quem defende?” é afirmar que uma Defensoria Pública forte começa pelo respeito e pela valorização de quem a sustenta todos os dias, as defensoras e defensores públicos.
*Bethânia Ferreira é presidente da Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Estado da Bahia (ADEP-BA)
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A Era do Amadorismo acabou? Os impactos jurídicos da Lei 15.325/2026 na Creator Economy
Por Diogo Guanabara
O cenário da Creator Economy no Brasil vive sua atualização jurídica interessante. Se até pouco tempo a produção de conteúdo era vista como um hobby rentável ou uma "zona cinzenta" do Direito, a sanção da Lei nº 15.325/2026 — que regulamenta o Profissional de Multimídia — pavimenta um caminho que já existe e as cifras deixam bem claro isso. O relatório “O Horizonte da Creator Economy no Brasil”, da Noodle, aponta que, em 2025, o mercado brasileiro alcançou US$ 5,47 bilhões e tem projeção de atingir US$ 33,5 bilhões até 2034.
Na Bahia, polo vibrante de criatividade, as implicações jurídicas dessa norma exigem atenção imediata de criadores, agências e juristas. O primeiro grande impacto é o fim da invisibilidade jurídica. Ao contrário do cenário anterior, onde o criador era visto apenas como um "influenciador" sob regras genéricas, a nova legislação reconhece a complexidade do trabalho que envolve criação, produção e gestão de ativos digitais. Esse reconhecimento é o primeiro passo para que a categoria possa pleitear benefícios previdenciários, linhas de crédito específicas e uma representação mais forte em negociações coletivas.
No campo econômico, a lei atua como um indutor de mercado ao incentivar a transição do criador para modelos de Pessoa Jurídica (PJ). Embora o empreendedorismo já seja uma prática corriqueira no meio, a regulamentação traz a segurança necessária para que as relações entre marcas e profissionais ganhem transparência e conformidade fiscal, reduzindo o risco de passivos trabalhistas para as agências contratantes.
Entretanto, a nova legislação não está isenta de críticas, especialmente pela sua omissão em um dos pontos mais sensíveis da era digital: as garantias de propriedade intelectual. Embora a Lei 15.325/2026 oficialize a profissão, ela perdeu a oportunidade de estabelecer diretrizes claras sobre a titularidade dos direitos autorais em face dos termos de uso das grandes plataformas de tecnologia.
Sem uma proteção específica no texto da lei, o criador de conteúdo permanece vulnerável a contratos de adesão leoninos, que muitas vezes impõem a cessão ampla e desproporcional de seus ativos criativos. Essa "mudez" legislativa mantém o profissional em uma insegurança jurídica latente, obrigando-o a recorrer a legislações genéricas e anteriores à realidade do mercado de multimídia para tentar reaver o controle sobre sua própria obra.
Em suma, a regulamentação não deve ser vista como um entrave, mas como um perceptível amadurecimento para um mercado que movimenta bilhões. A transição do "post" para o ativo de valor real exige que os profissionais da Bahia e do Brasil se adequem às normas. O Poder Judiciário agora tem ferramentas mínimas para combater a precarização dos trabalhadores de bastidores e, ao mesmo tempo, punir abusos na esfera digital. A era do amadorismo acabou; o que temos agora é uma indústria cada vez mais estruturada, regulada e pronta para o futuro.
*Diogo Guanabara é mestre em Direito pela Universidade de Coimbra, advogado, professor e coordenador do Curso de Pós Graduação em Direito Digital e Inteligência Artificial da Faculdade Baiana de Direito. Atua na intersecção entre inovação tecnológica e regulamentação jurídica.
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
A tributação dos lucros no Simples Nacional e a Lei nº 15.270/2025: um conflito entre leis e princípios constitucionais
Por Roberta de Almeida Maia Broder
A tributação da distribuição de lucros e dividendos voltou ao centro do debate tributário brasileiro a partir das alterações promovidas pela recente reforma do imposto de renda. Para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, o tema assume contornos ainda mais sensíveis, pois envolve não apenas escolhas de política fiscal, mas, sobretudo, a correta aplicação de princípios constitucionais como a repartição de competências legislativas, a especificidade normativa e a segurança jurídica.
O ponto de partida dessa análise é conhecido: o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que são isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, ressalvadas as hipóteses expressamente excluídas, como pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
Trata-se de norma clara e específica, veiculada por lei complementar, editada com fundamento direto na Constituição Federal, que reservou a esse veículo normativo a disciplina do tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte (arts. 146, III, “d”, e 179 da Constituição). Não se está diante de uma opção legislativa ordinária, mas de um regime jurídico constitucionalmente qualificado.
A partir desse marco normativo, consolidou-se, ao longo dos anos, uma legítima expectativa dos contribuintes de que a distribuição de lucros no âmbito do Simples Nacional estaria protegida por um regime próprio, diferenciado e estável, justamente em razão de sua função extrafiscal de estímulo ao empreendedorismo, à formalização e à permanência dos pequenos negócios no mercado.
Com a edição da Lei nº 15.270/2025, contudo, surgem novas regras que impactam diretamente essa lógica. O art. 6º-A institui a retenção na fonte de 10% de imposto de renda sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, quando ultrapassado o montante de R$ 50.000,00 em um mesmo mês, vedadas quaisquer deduções da base de cálculo. Já o art. 16-A cria a chamada tributação mínima da pessoa física, aplicável àquelas cujo total de rendimentos anuais supere R$ 600.000,00, incluindo, na base de cálculo, rendimentos tradicionalmente isentos, entre eles os lucros e dividendos, ressalvadas, de forma transitória, determinadas hipóteses vinculadas a resultados apurados e deliberações realizadas até 31 de dezembro de 2025.
É nesse contexto que se instala o conflito jurídico central: pode uma lei ordinária instituir, ainda que de forma indireta, tributação sobre lucros distribuídos por empresas do Simples Nacional, quando existe lei complementar específica assegurando a isenção como elemento estrutural do regime?
A resposta a essa indagação exige precisão conceitual. Não se trata propriamente de hierarquia formal entre lei complementar e lei ordinária, mas de repartição constitucional de competências legislativas. Sempre que a Constituição reserva determinada matéria à lei complementar, a lei ordinária não pode nela intervir, modificar ou esvaziar seus efeitos, sob pena de inconstitucionalidade por invasão de competência. É exatamente essa a lógica que rege o Simples Nacional.
Além disso, incide com especial relevância o princípio da especificidade. A Lei Complementar nº 123/2006 não trata genericamente de imposto de renda, mas de um regime tributário específico, direcionado a um universo delimitado de contribuintes, com regras próprias de apuração, recolhimento e tributação dos resultados. Uma norma geral posterior, ainda que mais recente, não deveria afastar, por via indireta, a incidência de uma norma especial anterior, sob pena de esvaziar o tratamento diferenciado assegurado constitucionalmente às micro e pequenas empresas.
O principal contraponto apresentado pelos defensores da nova sistemática é o de que a tributação dos lucros e dividendos ocorreria no âmbito da pessoa física, não estando, portanto, abrangida pela reserva de lei complementar prevista no art. 146 da Constituição. Sob essa perspectiva, a lei ordinária poderia alcançar os lucros distribuídos, ainda que provenientes de empresas optantes pelo Simples Nacional.
Esse entendimento já foi externado de forma expressa pela Receita Federal do Brasil, que, em Manual de Perguntas e Respostas recentemente divulgado, afirmou que a retenção do imposto de renda na fonte sobre lucros e dividendos também se aplica às empresas do Simples Nacional a partir de janeiro de 2026, sempre que os pagamentos a uma mesma pessoa física superarem R$ 50.000,00 em um mesmo mês. Trata-se, portanto, de uma posição administrativa clara, que antecipa a forma como o Fisco pretende exigir o tributo.
Essa interpretação, contudo, merece cautela. Embora seja verdade que o imposto de renda incide, em última instância, sobre a pessoa física beneficiária, não se pode ignorar que a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 foi concebida como elemento estrutural do regime do Simples Nacional. Sua neutralização, ainda que sob o argumento de retenção na fonte ou tributação mínima, produz efeitos diretos sobre a lógica econômica do regime, impactando decisões de investimento, distribuição de resultados e organização societária.
Mais do que uma controvérsia técnica, está-se diante de um debate que envolve segurança jurídica e confiança legítima. O contribuinte que opta pelo Simples Nacional o faz com base em um conjunto de regras constitucionalmente qualificadas, que não podem ser alteradas de forma fragmentada por normas editadas fora do campo de competência que a Constituição lhes reservou.
Não bastasse o aumento de custos e as dificuldades que as empresas do Simples Nacional já podem enfrentar com a implantação do IBS e da CBS — especialmente em razão da limitação na geração de créditos para seus clientes — esse cenário se torna ainda mais gravoso com a possibilidade de tributação da distribuição de lucros pelo imposto de renda. Na prática, o pequeno empresário passa a suportar um duplo ônus: perde competitividade na atividade econômica e vê reduzida a remuneração do resultado do próprio negócio, comprometendo a viabilidade da empresa e enfraquecendo o principal objetivo do regime simplificado.
Essa controvérsia já está sendo levada ao Poder Judiciário, a fim de definir se as novas regras da Lei nº 15.270/2025 podem ou não incidir sobre lucros distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional, à luz da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 123/2006. Até que haja uma definição clara, o cenário recomenda prudência, planejamento e acompanhamento técnico rigoroso.
Ao redesenhar a tributação da renda, a reforma tributária não pode perder de vista que o Simples Nacional não é um favor fiscal, mas uma opção constitucional de política pública. Preservar a repartição de competências, respeitar a especificidade do regime e garantir segurança jurídica são condições essenciais para que a transição para o novo modelo tributário ocorra com previsibilidade, coerência e fidelidade aos princípios fundamentais do sistema tributário brasileiro.
*Roberta de Almeida Maia Broder, sócia do Escritório Nogueira Reis Advogados, especialista em Negociação e Resolução de Conflitos pela Harvard Law School e mestre em Direito Profissional Tributário pela FGV, São Paulo
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