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Afinal o que caracteriza crime de estupro? “Uma aluna descobriu em sala de aula que foi vítima”, revela advogada criminalista

Por Redação

Afinal o que caracteriza crime de estupro? “Uma aluna descobriu em sala de aula que foi vítima”, revela advogada criminalista
Foto: Reprodução / YouTube

Afinal de contas o que caracteriza o crime de estupro? Essa desinformação sobre o que configura a violência sexual ainda são apontadas como um dos principais desafios para a denúncia dos crimes e até mesmo combate da prática violenta. 

 

Em entrevista no JusPod – o podcast jurídico do Bahia Notícias – nesta quinta-feira (25),  a advogada criminalista Daniela Portugal revelou que uma aluna descobriu durante uma aula ter sido vítima de crime sexual e um outro aluno descobriu ter sido agressor. 

 

“Duas situações já aconteceram. Uma em que eu, ao final de uma aula uma aluna minha pediu para conversar comigo e falou assim: ‘poxa, pró, a partir do que você trouxe hoje eu percebi que eu já sofri’. Caiu a ficha para ela ali naquele momento, porque às vezes a gente não dá nome às coisas, não dá nome aos sentimentos e às situações que a gente vive, a gente não sabe denominar. E a partir do momento que ela entendeu quais eram os requisitos legais para a caracterização do crime, ela falou: “‘foi exatamente isso’”, contou. 

 

“E já aconteceu também de eu em aula, pós trabalhar com a turma crimes sexuais, um dos alunos da sala pediu depois para conversar comigo reservadamente e falou assim: ‘poxa, professora, eu não o que fazer porque, agora, a partir da sua narrativa eu percebo que eu já cometi’. E ele ficou extremamente culpado, porque ele tinha a noção que era uma conduta errada, mas não sabia também o nome das coisas”, lembrou. 

 

Portugal trouxe esses exemplos para explicar que para caracterizar crime de estupro, como está previsto pelo Código Penal, “não precisa ter havido ejaculação, não precisa ter havido sequer a penetração necessariamente”. 

 

O artigo 213, como detalhado pela especialista, estabelece que o no estupro “tem o constrangimento de alguém mediante violência ou grave ameaça à pessoa para a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso. Então, significa forçar alguém a praticar algum tipo de ato sexual, forçar alguém tanto psicologicamente – com uma chantagem, um ameaça – ou forçar violentamente mesmo”. 

 

Já o artigo 217-A trata do estupro de vulnerável, ou seja, contra pessoas menores de 14 anos, com deficiência mental e que sejam impossibilitadas de manifestar, por completo, a sua vontade livre.