Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/
Justiça

Notícia

União e Estado da Bahia são obrigados pela Justiça a fornecer medicamento contra câncer

União e Estado da Bahia são obrigados pela Justiça a fornecer medicamento contra câncer
Foto: Divulgação

A União e o Estado da Bahia foram obrigados a fornecer o medicamento Temozolamida a uma paciente, por determinação da Justiça Federal. O medicamento é utilizado em tratamento contra câncer. A decisão obriga o fornecimento do medicamento conforme prescrição médica. A ação em favor da paciente foi movida pela Defensoria Pública da União (DPU). A 16ª Vara Federal da Bahia havia julgado o pedido da paciente como procedente, mas o Estado da Bahia recorreu.

 

No recurso, o Estado alegou que há políticas públicas eficientes para o caso e que não há disponibilidade financeira para liberar o medicamento solicitado, sem programação prévia. O Estado ainda afirmou que houve violação do princípio da separação de poderes e do princípio da igualdade, privilegiando um cidadão em detrimento da coletividade. Por fim, asseverou que não praticou qualquer ato ilícito. Já a União, afirmou que não deveria figurar como parte na ação.

 

O relator do recurso, Jirair Aram Meguerian, ao analisar o caso, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou em julgamento de recurso na sistemática de recursos repetitivos no sentido de que é “possível a cominação de multa em desfavor de ente público a fim de compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros”. Para o relator, a sentença deve ser mantida e afastou a ilegitimidade passiva da União. No acórdão, ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto de responsabilidade solidária dos entes federados”. Desse modo, “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

 

No que se refere à responsabilidade financeira de cada ente da federação em custear o tratamento pleiteado, o desembargador citou voto proferido pela então ministra Eliana Calmon no entendimento de que: “Criado o Sistema Único de Saúde, a divisão de atribuições e recursos passou a ser meramente interna, podendo o cidadão exigir de qualquer dos gestores ação ou serviço necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública, o que afasta inteiramente o argumento usado pela recorrente no sentido de considerar-se fora das atribuições impostas pela decisão ou sem a obrigação econômico-financeira de suportar o custo da ordem judicial”.