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TRF-1 nega pedido para anular questão de concurso do TRE-BA para cargo administrativo

Por Redação

TRF-1 nega pedido para anular questão de concurso do TRE-BA para cargo administrativo
Foto: Divulgação

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido para anular uma questão da prova para o cargo de Técnico Administrativo em um concurso do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA). A sentença foi proferida pela 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia.


Na ação, o autor sustentou que “a questão de nº 22 deve ser anulada judicialmente, na medida em que, no seu entender, a assertiva reputada correta pela banca examinadora permite dupla interpretação, uma delas incompatível com a redação conferida ao art. 46 da Lei n. 9.784/99, diploma normativo em que pautada”. 


Ao analisar o caso, o juiz federal substituto da 1ª Vara Federal da SJBA, Robson Silva Mascarenhas, julgou improcedente o pedido, destacando que a resposta considerada correta pela banca examinadora foi coerente com a disposição legal aplicável à matéria. “[...] o entendimento adotado na sentença foi o de que a resposta considerada correta pela banca examinadora não se mostra teratológica, mas, ao contrário, coerente com a disposição legal especificamente aplicável à matéria (conhecimento teórico que se pretendeu avaliar dos candidatos), circunstância que torna irrelevante a opinião doutrinária de terceiros. Assim, fica evidente que a intenção do embargante não é a de sanar qualquer vício no julgamento, mas a de tentar impor interpretação contrária àquela adotada de forma motivada pelo julgador”, sentenciou o magistrado. 


O relator do recurso, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, manteve a sentença, sob o argumento que a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação a questões relativas a concurso público, cabe ao Poder Judiciário “tão somente apreciar a legalidade do concurso, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas”, e firmando o entendimento que “o recurso do candidato não merece ir adiante, na medida em que a elaboração e a correção das provas estão na competência administrativa da União, delegada à banca examinadora, não havendo qualquer ilegalidade que justifique a atuação do Poder Judiciário para anular a questão, uma vez que o conteúdo estava previsto em edital e o gabarito foi devidamente fundamentado pela Administração”.