Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/
Justiça

Notícia

STJ vai decidir se OAB pode cobrar anuidade de sociedade de advogados

Por Redação

STJ vai decidir se OAB pode cobrar anuidade de sociedade de advogados
Foto: Divulgação

A 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) poderá instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados. O julgamento está sob o rito dos recursos repetitivos. O colegiado selecionou dois recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.179. A relatoria é do ministro Gurgel de Faria.


A seção determinou a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC. Segundo o ministro, o processo foi qualificado como representativo de controvérsia pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, tendo em vista a existência de 209 acórdãos sobre a mesma matéria jurídica na corte de origem.


Gurgel de Faria destacou que o recurso foi interposto pela OAB contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que entendeu ser inexigível, por ausência de previsão legal, a cobrança de anuidade da sociedade de advogados. A OAB sustenta que agiu dentro de suas atribuições legais, já que a contribuição anual é devida por seus inscritos, o que inclui as pessoas físicas - advogados - e as sociedades de advocacia, inscritas no conselho seccional competente.


O relator salientou que o caso já foi enfrentado pelo Tribunal Regional, com o esgotamento da instância ordinária, sendo observada a exigência do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Conforme explicou o ministro, o tema foi devidamente analisado no acórdão recorrido, o que demonstra o prequestionamento do artigo 46 da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).