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Ato estabelece cota mínima de produtividade para servidores lotados nas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Bahia

Por Camila São José

Ato estabelece cota mínima de produtividade para servidores lotados nas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Bahia
Foto: TJ-BA

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) publicou ato normativo nesta quinta-feira (27) que estabelece cota mínima de produtividade para servidores lotados nas Varas do Sistema dos Juizados Especiais, tanto do interior quanto da capital. 

 

A cota mínima a ser praticada diariamente pelos técnicos judiciários é de 120 atos e para os analistas judiciários, de 150. Já para o secretário e demais servidores, com carga horária de oito horas diárias, a cota fixada é de 180 atos. 

 

A medida não se aplica aos servidores exclusivamente responsáveis pelas atividades de atendimento, confecção de alvarás, de cálculos e pela cobrança de custas remanescentes, “haja vista a natureza das funções, que exige maior dispêndio de tempo e menor manejo sistêmico”. Caso as tarefas mencionadas sejam exercidas em forma de rodízio, o TJ-BA aponta que o dia destinado para a realização delas não será computado para os efeitos do ato normativo. 

 

No que se refere às atividades de confecção de alvarás, de cálculos e de cobrança de custas remanescentes, caberá ao magistrado acompanhar a produtividade dos servidores responsáveis, fixando metas de acordo com a realidade de cada unidade judicial. 

 

A tarefa de atendimento deverá ser realizada conforme a demanda, a qual deverá ser computada pelo meio que a unidade judicial entenda como viável.

 

A produtividade mínima dos servidores lotados na unidade judiciária deverá ser aferida mensalmente pelo secretário e magistrado quando se referir aos técnicos e analistas e, exclusivamente pelo magistrado, no que toca ao secretário, até o 5º dia útil do mês imediatamente posterior. 

 

Referente aos juizados cujos processos tramitam no PJE, os dados de produtividade dos servidores deverão ser solicitados mensalmente à Coordenação dos Juizados Especiais (COJE), diante da inexistência de ferramenta disponível que possibilite a extração dos números pela própria unidade, como ocorre no Projudi. 

 

A aferição mensal deverá observar a soma dos atos praticados no mês de referência pelo servidor e os dias úteis de trabalho, obtendo-se a quantidade média que será levada em conta para fins de atendimento da regra estabelecida no ato. 

 

Quando um servidor não atender à produtividade mínima, de forma injustificada, por período superior a dois meses, competirá ao magistrado promover a comunicação à Corregedoria respectiva.

 

A COJE poderá fazer acompanhamento da produtividade através de relatórios gerenciais extraídos dos sistemas processuais, devendo promover a comunicação ao magistrado e à Corregedoria respectiva quando identificado o não cumprimento dos parâmetros estabelecidos de produtividade, de forma injustificada, por período superior a dois meses. 

 

Conforme a norma, o não atendimento da produtividade por três meses consecutivos e de forma injustificada, implicará em instauração de reclamação disciplinar contra o servidor, para o fim de apurar as devidas responsabilidades. 

 

O descumprimento da cota mínima poderá ser justificado nas seguintes hipóteses: afastamento legal do servidor no período de referência; inexistência de demanda processual na unidade judicial que permita o atingimento da quantidade mínima de atos pelos servidores, mas desde que não haja pendência de feitos em cartório para movimentação/cumprimento. Fica proibida a prática de atos processuais desnecessários no processo, tão somente destinados ao cômputo de produtividade para o servidor.