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Juíza cita fábula para negar suspeição por despacho célere: “Criticado se processos demoram demais, mas também se de menos”

Por Redação

Juíza cita fábula para negar suspeição por despacho célere: “Criticado se processos demoram demais, mas também se de menos”
Foto: Reprodução

A juíza Carla Carneiro Teixeira Ceará, da 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, utilizou a fábula “O velho, o menino e o burro”, de Esopo, para ilustrar a decisão de negar um pedido de suspeição contra ela feita pelo Banco Master, em ação que envolve a Associação dos Funcionários Públicos da Bahia. 

 

“Há muito, muito tempo, um velho convidou o seu neto para ir com ele à terra mais próxima vender o burro que tinha. Combinaram que partiriam no dia seguinte, logo pela manhã, para poderem chegar bem cedinho ao mercado. Seguiam a pé, pois o avô achava que venderia melhor o burro se ele chegasse com um ar pouco cansado. E assim partiram com o avô e o menino a andarem pela estrada afora ao lado do burro. No caminho, cruzaram-se com algumas pessoas, que imediatamente começaram a troçar: — Olhem aqueles é que são tolos. Têm um burro e vão a pé. O mais estúpido dos três não é quem se esperaria. O burro afinal não é nada burro. Ahahaha!”, citou.

 

“O velho já estava mesmo farto e exclamou zangado: — Do que observo me confundo! Por mais que a gente tente agradar, não consegue tapar a boca do mundo. E meu neto, que nos sirva de lição: É mais tolo, quem dá ao mundo satisfação!”, concluiu. 

 

Foto: PJE / TJ-BA

 

Ao apresentar a exceção de suspeição contra a juíza, o banco alegou que houve contradição entre o reconhecimento inicial de conexão entre as ações civis públicas, e a posterior declaração de inexistência de conexão entre a segunda ação e o cumprimento de sentença, oriundo da primeira ação; a primeira ação foi julgada em apenas nove meses, apesar de sua complexidade, com indeferimento da produção de provas; o despacho que não reconheceu conexão com a ação nem enviou o presente cumprimento de sentença para as Varas das Fazendas Públicas junto com ela foi proferida de forma açodada, fora do expediente forense, às 5h58 da manhã.

 

A “título de esclarecimento”, para negar a exceção de suspeição, Carla Ceará apontou a ausência de quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 145 do Código de Processo Civil para os casos de suspeição. “Cumprindo salientar, inclusive, que o fundamento aventado na presente exceção não encontra amparo no rol do referido comando normativo”, disse a juíza. 

 

“Não nutre esta magistrada qualquer sentimento de raiva, ódio, ou mesmo amizade, em relação a qualquer das partes, ou, ainda, interesse no julgamento do processo em favor de um ou outro litigante”, afirmou.

 

Porém, a juíza indicou que “fomentada pelo amor ao debate” e para realçar a sua imparcialidade era necessário tecer considerações.

 

Inicialmente, ela disse ter sido reconhecida a conexão entre duas ações civis públicas, uma vez que em ambas são pedidas a nulidade dos contratos de RMC firmados entre a parte ré com os consumidores. No entanto, posteriormente foi constatado que, embora houvesse ponto em comum no pedido, a causa de pedir envolvia relações jurídicas de teor extremamente diversos. Enquanto a primeira se baseava na suposta abusividade dos contratos, lançando mão de institutos consumeristas, a segunda tratava de nulidade de decretos administrativos que teriam supostamente violado a livre concorrência.

 

Por conta disso, o Estado da Bahia foi intimado a manifestar seu interesse em integrar a lide. Diante da resposta positiva, os autos da ação civil pública mais recente foram distribuídos para uma Vara da Fazenda Pública. 

 

“Nesse cenário imaginado pelo excipiente, o juiz que altera posicionamentos anteriores em razão de elementos dos autos que não percebera antes é suspeito. Naturalmente, essa visão das coisas vai de encontro à natureza da atividade judicial e não pode prevalecer”, frisou.

 

Quanto ao tempo de julgamento, tido como célere pelo banco, a juíza disse que a parte se contradiz, “pois, ao mesmo tempo em que pretende que o Juízo profira julgamentos imediatos e imutáveis, também se levanta contra processos que durem menos de um ano ou contra juízes que trabalhem mais do que o horário a que estão obrigados para dar vazão à grande demanda a que estão submetidos”.

 

Ceará ainda assegurou ter o “costume de despachar pela manhã em vários processos”, como ordens proferidas às 6h13, 5h45 e 6h26, por exemplo.  

 

“Trata-se de exemplo claro do que queria demonstrar Esopo com a famosa fábula “O velho, o menino e o burro”, colacionada no início dessa peça: o juiz é criticado se os processos demoram demais, mas também se demoram de menos; o juiz é criticado se não trabalha além de seu horário, mas também se trabalha além do seu horário”, criticou.

 

No entendimento da juíza, a “irresignação” com a duração da ação ou horário da decisão reflete apenas o desejo do banco de que os processos em que é parte ré não encerrem jamais.

 

“Os elementos constantes da exceção configuram mera insatisfação da parte com a decisão atacada, não servindo de base a demonstrar suspeição desta Magistrada”, cravou.

 

A suspeição foi negada e determinado o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) para os devidos fins, pugnando pelo julgamento improcedente do pedido. 

 

“Infelizmente, se a parte excipiente e/ou seu advogado esperam qualquer tipo de tratamento diferenciado, certamente, não irão lograr êxito, pois, para esta Magistrada, todos os jurisdicionados são iguais perante a lei, merecendo, desta maneira, idêntico tratamento, observadas, por óbvio, as regras de boa convivência e urbanidade”.