DP-BA cobra Seap transferência de réu preso com R$ 1,5 mi em drogas para semiaberto; TJ-BA nega recurso
Por Redação
O desembargador João Bôsco de Oliveira Seixas, membro da Seção Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), negou recurso manejado pela Defensoria Pública (DP-BA) contra decisão que indeferiu pedido de habeas corpus em favor de um homem preso com R$ 1,5 milhão em drogas dentro de uma casa no bairro de Itapuã, em 2019. A DP-BA ainda aponta o secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização da Bahia, posto ocupado atualmente por José Antônio Maia Gonçalves, como autoridade coatora.
Josenilton do Rosário Brito foi condenado, em duas ações distintas, à pena somada de 10 anos e dois meses de reclusão em regime fechado. Ele está preso na Penitenciária Lemos Brito, em Salvador.
Uma das ações está ligada ao tráfico de drogas, Josenilton é apontado como um dos gerentes da facção Bonde do Maluco em Itapuã. Em setembro de 2019, ação policial encontrou um “bunker” - uma estrutura fortificada enterrada dentro de uma casa - onde estavam 200 kg de pasta base de cocaína, maconha e crack. Antes de chegar à residência, a polícia encontrou com ele e um comparsa, Vinícuis de Jesus Conceição, durante uma blitz, 6 mil pedras de crack e 3 mil porções de maconha.
Durante a execução da pena, ele teve a progressão para o regime semiaberto concedida em 10 de março deste ano. Tendo sido estabelecido o prazo de até sete dias do recebimento da decisão para que a Seap transferisse o preso para uma outra unidade penal adequada ao cumprimento do novo regime.
No entanto, a Defensoria afirma que até o momento a decisão não foi cumprida pela pasta e, por isso, atribui “ato ilegal” do titular da Seap. Mas o desembargador relator do recurso afirma que “não se pode atribuir o descumprimento da transferência do paciente [Josenilton] à pessoa do impetrado [titular da Seap] sem que tenha este dado alguma resposta formal negando a alteração ou, ao menos, informando acerca da inexistência de vagas, tendo o impetrante [Josenilton] sequer demonstrado que a mencionada autoridade foi efetivamente cientificada”.
“Reitere-se, aqui, que há até mesmo fundada dúvida se a responsabilidade pela transferência do paciente, assim como de todos os reclusos deste Estado, pode ser pessoalmente imputada ao impetrado”, complementou. Seixas ainda sinaliza que cabia à defesa do réu ter providenciado, na origem da ação o direito ao regime semiaberto deferido pela Justiça, “sendo que qualquer manifestação nesse sentido, pela via mandamental, configuraria indevida supressão de instância”.