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Julgamento da descriminalização do porte de maconha para consumo próprio é suspenso; placar tem cinco votos favoráveis

Por Redação

Julgamento da descriminalização do porte de maconha para consumo próprio é suspenso; placar tem cinco votos favoráveis
Foto: STF

Até o momento, cinco ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram pela inconstitucionalidade da criminalização do porte de maconha para consumo próprio. O julgamento, no entanto, foi suspenso com o pedido do ministro André Mendonça. 

 

Na sessão desta quinta-feira (24), o relator do recurso extraordinário, ministro Gilmar Mendes, reajustou seu voto, que descriminalizava todas as drogas para uso próprio, para restringir a declaração de inconstitucionalidade às apreensões de maconha. Ele incorporou os parâmetros sugeridos pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de presumir como usuárias as pessoas flagradas com 25g a 60g de maconha ou que tenham seis plantas fêmeas.

 

Ao acompanhar esse entendimento, a presidente do Supremo, ministra Rosa Weber, afirmou que a criminalização da conduta é desproporcional, por atingir de forma veemente a autonomia privada. A seu ver, a mera tipificação como crime do porte para consumo pessoal potencializa o estigma que recai sobre o usuário e acaba por aniquilar os efeitos pretendidos pela lei em relação ao atendimento, ao tratamento e à reinserção econômica e social de usuários e dependentes. 

 

“Essa incongruência normativa, alinhada à ausência de objetividade para diferenciar usuário de traficante, fomenta a condenação de usuários como se traficantes fossem”, disse.

 

O ministro Cristiano Zanin reconhece discrepâncias na aplicação judicial do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que leva ao encarceramento em massa de pessoas pobres, negras e de baixa escolarização. Contudo, entende que a mera descriminalização contraria a razão de ser da lei, pois contribuirá para agravar problemas de saúde relacionados ao vício.

 

De acordo com o ministro, a declaração da inconstitucionalidade do dispositivo retiraria do mundo jurídico os únicos parâmetros objetivos existentes para diferenciar usuário do traficante. Ele sugeriu, contudo, a fixação, como parâmetro adicional para configuração de usuário da substância, a quantidade de 25 gramas ou seis plantas fêmeas.