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CNMP define que pedido para estabelecer idade como 1º critério de desempate na promoção por antiguidade no MP-BA seja decidido pelo próprio órgão

Por Camila São José

CNMP define que pedido para estabelecer idade como 1º critério de desempate na promoção por antiguidade no MP-BA seja decidido pelo próprio órgão
Foto: Alberto Ruy Oliveira / Secom CNMP

À unanimidade, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), definiu que o procedimento de controle administrativo de autoria do Ministério Público da Bahia (MP-BA) para estabelecer que a idade seja o primeiro critério de desempate para promoção por antiguidade, dando prioridade aos promotores que possuírem idade mais elevada, ou, em pedido alternativo, pelo menos, o segundo critério de desempate seja decidido pelo próprio MP-BA. 

 

 

O MP-BA solicitou uma revisão geral da sua lista de antiguidade, com a consequente mudança da Lei Orgânica da entidade, para dar prioridade à “condição de pessoa idosa”, ou seja, aquele com mais de 60 anos de idade nas promoções por antiguidade. 

 

O plenário do CNMP seguiu entendimento da relatora da ação, conselheira Ivana Lúcia Franco Cei, de que não cabe ao Conselho Nacional fazer qualquer ingerência sobre o assunto, visto que a matéria refere-se exclusivamente à organização interna do Ministério Público da Bahia no âmbito de sua autonomia funcional e administrativa, cabendo a este órgão decidir sobre os critério de promoção em seu Regimento Interno.

 

Além disso, os conselheiros compreenderam não haver conflito entre a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) e a Lei Orgânica do Ministério Público da Bahia (Lei Complementar nº 11/96), pois, a priori, não se verifica qualquer colidência em seus regramentos, visto que no primeiro normativo há previsões de critérios gerais para a remoção e promoção; e no segundo dispositivos em nível de complementaridade, portanto a alteração dos critérios seria através de alteração desta última.

 

“Não se vislumbram sequer indícios de ilegalidade ou de inobservância das normas aplicáveis à espécie por parte do Ministério Público do Estado da Bahia, não sendo autorizada, portanto, a intervenção deste Conselho Nacional, sob pena de violação ao essencial e consagrado princípio da autonomia administrativa”, opinou a relatora. 

 

A Lei Orgânica do MP-BA prevê que em caso de empate na promoção por antiguidade, terá preferência sucessivamente: o mais antigo na carreira do Ministério Público; o mais antigo na entrância anterior; o de maior tempo de serviço público; o que tiver maior número de filhos; e, por fim, o mais idoso.