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Coluna

Ciências Criminais: Criptomoedas e lavagem de dinheiro

Por Gustavo Brito

Ciências Criminais: Criptomoedas e lavagem de dinheiro
Foto: Divulgação

A lavagem de dinheiro é um problema que há muitas décadas preocupa a comunidade internacional, já que é uma prática antiga a utilização do sistema financeiro para a reciclagem dos benefícios do crime.


O seu surgimento, em si, remonta às primeiras organizações criminosas, que podem ser consideradas como inicialmente criadas a partir da proibição da comercialização do álcool com a Lei Seca nos Estados Unidos (EUA), no ano de 1920.


No entanto, a criminalização das condutas configuradoras deste crime somente ocorreu muito tempo depois, com a Money Laundry Criminal Act, em 1986, nos EUA. Desde então, principalmente após 1988, foi impulsionado um movimento internacional que sugeriu a sua incriminação em escala global através da Convenção de Viena, o que foi reforçado nas Convenções de Palermo e Mérida.


De lá para cá, ONU, Banco Mundial, FMI, G7, GAFI e outros órgãos internacionais têm fomentado o controle dos fluxos financeiros em todo o mundo, se valendo de mecanismos de natureza administrativa e criminal, uma vez que a lavagem de dinheiro passou a ser vista como um problema de primeira ordem, representando uma verdadeira ameaça global que necessita de duro enfrentamento.


Tais discussões voltam a se reaquecer com o surgimento das criptomoedas e a disrupção que elas impulsionaram no sistema financeiro e na forma como as pessoas hoje se relacionam e comunicam. 


Primeiro, pelo fato de as criptomoedas não circularem no sistema financeiro tradicional. Todas as suas operações se realizam de diretamente entre os usuários, sem intermediários, de forma altamente rápida e em sigilo, sendo que a aquisição destes recursos é realizada mediante instituições denominadas exchanges, que estão presentes nos mais distintos países do mundo e também não estão vinculadas ao sistema financeiro tradicional.


O distanciamento do sistema financeiro tradicional está centralizado na ideia de descentralização das operações e independência dos usuários, que poderiam fazer transações sem depender das instituições bancárias tradicionais e nem estarem obrigados a suportar os respectivos custos cobrados por elas, bem como teriam a sua intimidade protegida da vigilância constante realizadas pelos estados. 
Por outro lado, essas mesmas circunstâncias abrem um leque de possibilidades aos agentes da criminalidade para realizar operações financeiras das mais diversas e distante das atenções das autoridades, o que, de certa forma, pode estimular ainda mais o crescimento de práticas criminosas. 


Não há como se questionar que as criptomoedas são uma realidade, tanto que diversos players do mercado já promovem investimentos nelas, existindo até mesmo fundos de investimentos disponíveis na B3 nos quais recursos estão alocados em criptomoedas.


Ao lado disso, a Receita Federal do Brasil já criou normas para a declaração de tais ativos no imposto de renda dos contribuintes e outras medidas de controle, tudo visando estar atenta a possíveis práticas de lavagem de capitais.  


A grande questão é como o mercado internacional, o sistema de justiça, as agências de controle e de aplicação da lei irão reagir e se portar diante de tantas mudanças e relações sociais que surgem e se realizam de forma tão rápida, especialmente ante a necessidade de não se promover abusos face aos direitos e garantias individuais e fundamentais.


A história do crime está intimamente vinculada à história da evolução das sociedades. E, se de um lado as criptomoedas podem ser uma ferramenta eficiente para a realização da lavagem de capitais, os órgãos de controle têm agido com a finalidade de buscar mecanismos para coibir práticas criminosas.


Tudo isso nos leva a refletir com muito cuidado sobre o uso das criptomoedas, as quais inegavelmente podem trazer muitos benefícios quanto a celeridade e segurança de transações financeiras, assim como ensejam riscos de práticas de crimes, se não adotadas as devidas cautelas.