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Coluna

Entendendo a Previdência: Tempo de estágio conta para aposentadoria?

Por Rodrigo Maciel

Entendendo a Previdência: Tempo de estágio conta para aposentadoria?
Foto: Divulgação

O estágio é uma etapa da formação educativa, que é desenvolvida em um local de trabalho, tendo como objetivo aproximar alunos da realidade de sua profissão e atuação no mercado de trabalho.


Atualmente, essa formação é regida pela lei n.º 11.788/2008, que revogou a lei nº 6.494/77, conhecidas como Leis do Estágio, e, conforme entendimento consagrado, não é tido como uma atividade laborativa que enseje a contribuição obrigatória para o INSS. 
Mas o estagiário pode ser sim segurado do INSS e ter seu tempo de exercício computado para sua aposentadoria! Vejamos! 

 

  • Que tipo de segurado da Previdência Social é o estagiário? 

Conforme já dito, o estagiário não é considerado segurado obrigatório, no entanto poderá inscrever-se e filiar-se na condição de segurado facultativo, já que exerce atividade que para o INSS não lhe obriga a pagar a previdência. Assim como o estagiário, existem outros exemplos de segurados facultativos do INSS: 


•    o síndico de condomínio, quando não remunerado
•    o estudante
•    aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social, ainda que temporariamente
•    o membro de conselho tutelar, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social
•    os bolsistas que se dedicam a pesquisas acadêmicas em tempo integral 
•    o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social
•    o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, a não ser que ele exerça algum trabalho que o enquadre como segurado obrigatório no país onde reside e este país tenha convenio com o Brasil 
•    por fim, temos o caso dos atletas, no que diz respeito a remuneração vinda do Bolsa Atleta, que, no mesmo raciocínio dos bolsistas já citados, por ser uma bolsa auxílio, não pode ter o desconto do INSS. 

 

  • E como o estagiário deve pagar o INSS? 

Tem duas formas. 
Pela famosa GPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social, também chamado de Carnê ou “Laranjinha”). Ou pela guia emitida digitalmente pelo site da Receita Federal. Em qualquer um dos casos, o pagamento pode ser feito em bancos conveniados, lotéricas ou, ainda, através de débito em conta bancária.


No que diz respeito aos códigos de pagamento a serem colocados no preenchimento da guia, o estagiário tem duas opções: 
      CÓDIGO 1406 – serve para o caso do estagiário querer pagar na alíquota de 20%. Pode ser 20% do salário mínimo ou o máximo possível, que é 20% sobre o teto da previdência. Neste caso, terá direito a todos os benefícios do INSS, sem exceção. 
      CÓDIGO 1473- este código é para o segurado facultativo que quer pagar INSS no Plano Simplificado. Ele não terá direito a levar o tempo de estágio para o serviço público, e nem terá direito às regras de transição da aposentadoria. Mas terá direito a todos os outros benefícios do INSS (aposentadoria por idade, auxílio doença, aposentadoria por invalidez, salário maternidade, pensão por morte etc). Neste plano, o estagiário tem que pagar 11% do salário mínimo todo mês ao INSS. 


Vale ainda lembrar que o pagamento deve ser feito sempre até o dia 15 do mês subseqüente ao mês que se deseja pagar. 

 

  • Quando o tempo do estágio servirá para a aposentadoria mesmo sem pagar INSS? 

Em verdade, o estágio tem regras muito bem definidas e, não sendo seguidas, será considerado irregular, passando, então, o mencionado interstício ser enquadrado como vínculo de empregado e o estagiário como segurado obrigatório do INSS.  


Nesse sentido, este período poderá ser contado para efeito de requerimentos de benefícios perante o INSS, conforme garantem o art. 9º, inciso I, “a”, do Decreto 3.048/99: 

 

“o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008.”

 

E também no artigo 15 da lei nº 11.788/2008: 


“A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária”.

 

Além disso, até a edição da lei nº 5.890/1973, que enquadrou o estagiário como contribuinte facultativo, qualquer atividade remunerada autorizava o trabalhador ser considerado segurado obrigatório da previdência social, ou seja, possibilitará o cômputo destes períodos laborais como tempo de contribuição, sem necessidade de efetivo recolhimento previdenciário até a dita legislação. 

 

  • É possível identificar o descumprimento da Lei do Estágio? 

Em regra geral, sim, pois em situações simples pode haver o desvirtuamento, como por exemplo, o exercício de atividades típicas de empregado e não de estagiário, a ausência de supervisão por profissional com formação ou experiência na área de conhecimento sobre as atividades de estágio e carga horária e duração da formação superior ao máximo previsto em lei. 


Para a economia brasileira, o estágio tem papel essencial na busca das empresas por grandes talentos, bem assim contribuem efetivamente nos resultados empresarias, além do que complementam a formação social do cidadão estudante. 


Entendo ser imensamente válida a contribuição ao INSS pelo estagiário, pois não só estará o estudante pensando em sua futura aposentadoria, como também se mantendo assegurado pela previdência para o caso de:


•     precisar se afastar de seus afazeres temporária ou permanentemente (para o recebimento ou do auxílio –doença, hoje chamado de auxílio por incapacidade temporária, ou da aposentadoria por incapacidade permanente, antes chamada de aposentadoria por invalidez)
•    parto ou adoção, usufruir do salário – maternidade
•    falecimento, poder assegurar aos seus dependentes o direito à pensão por morte

 

Neste 18 de agosto que se aproxima, desejo um Feliz Dia aos Estagiários! 


Assim, fique atento e sempre busque ajuda especializada de um advogado, para que este possa analisar e esclarecer seu melhor direito.  

 

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