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Coluna

Entendendo a Previdência: Doenças laborais e benefícios do INSS para bancários

Por Rodrigo Marciel

Entendendo a Previdência: Doenças laborais e benefícios do INSS para bancários

As doenças laborais vêm tendo destaque nas empresas que tem a saúde e o bem-estar dos colaboradores como prioritárias. Estas patologias têm como espécie a doença do trabalho e doença profissional.

 

  • E o que é doença profissional?

É aquela peculiar a determinada atividade ou profissão, ou seja, o exercício de tal labor poderá produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, a relação de causa entre a atividade e a patologia é presumida.

 

É o caso, por exemplo, daqueles que trabalham como caixas em bancos e adquirem LER (Lesão por Esforço Repetitivo)/DORT (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho) devido à movimentação do dia a dia ao contar dinheiro e registrar  informações nas máquinas e computadores.  

 

Esse tipo de problema também poderá ocorrer pela exposição contínua a agentes de nocivos, sejam eles, físicos, químicos ou biológicos, como por exemplo, os trabalhadores de hospitais, pedreiras ou minas.   

 

  • E a doença do trabalho?

É a que tem origem na atividade do trabalhador e não esta vinculada, necessariamente, a esta ou aquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente laboral. Estas são determinadas pela quebra da resistência do organismo com o aparecimento da doença ou do seu agravamento.

 

Por exemplo, uma diminuição da audição gerada por equipamento de proteção de má qualidade que não abafam os sons da forma adequada é uma das possibilidades de doenças de trabalho.

 

Enquanto as doenças profissionais são sempre típicas de determinadas profissões, as doenças do trabalho são doenças que podem se desenvolver em diferentes atividades de trabalho.

 

Essas condições, que podem ser desencadeadas ou agravadas pelo ambiente e/ou atividades laborais, abrangem não apenas lesões físicas, mas também problemas de saúde mental, como os transtornos psicológicos resultantes de estresse prolongado.  

 

  • As doenças ocupacionais são equiparadas a acidente do trabalho?

 

Como dito, as doenças ocupacionais são aquelas deflagradas em virtude da atividade laborativa do segurado, e são equiparadas a acidente de trabalho, é que dita o art. 20 da lei 8.213/91 (INSS):

 

“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

 

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade(...);

 

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente(...). “

 

  • E quais os benefícios do INSS os trabalhadores poderão requerer quando forem acometidos por uma doença?

 

Inicialmente, é importante no diagnóstico identificar se a patologia tem relação como o trabalho ou não, e se é doença profissional ou do trabalho. A partir disso, requerer o benefício correto:

 

- Doenças laborais (profissional, do trabalho e acidente de trabalho)

  • Auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho - B.91;
  • Aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho – B.92
  • Auxílio acidente decorrente de acidente de trabalho – B.94

 

- Doenças comuns

  • Auxílio por incapacidade temporária - B.31;
  • Aposentadoria por incapacidade permanente – B.32
  • Auxílio acidente – B.36 

 

Apesar disso, vale registrar que o reconhecimento e enquadramento da patologia como comum ou ocupacional, é feito pela perícia do INSS. Todavia, o segurado poderá questionar o laudo caso não concorde em face da documentação médica disponível, como relatórios, exames e laudos médicos.

 

  • Existem diferenças entre os benefícios comuns e aqueles decorrentes de acidente trabalho ou equiparado?

 Sim, vejamos as diferenças principais entre o auxílio por incapacidade temporária comum e o acidentário:  

 

 

E nas aposentadorias:

 

O valor da aposentadoria por invalidez varia de acordo com a época da concessão do benefício. Se a aposentadoria por invalidez foi concedida antes 13/11/2019, data da última Reforma, o valor do benefício será calculado pelas regras daquela época.

 

No entanto, se for concedida depois da Reforma o valor da renda da aposentadoria será calculado de outro jeito.

 

O valor da aposentadoria por incapacidade permanente comum é calculado com base na média das contribuições realizadas pelo trabalhador ao longo da vida, considerando 100% de todos valores vertidas mensalmente ao INSS.

 

Ela é calculada da mesma forma que as demais aposentadorias a partir da média, e aplicando 60% com o acréscimo de 2% do valor base para cada ano trabalhado acima de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.

 

Por exemplo, caso o trabalhador tenha laborado por menos de 20 anos, se coeficiente sobre a média será de 60%, no caso das aposentadorias por incapacidade comum.

 

Outrossim, para as aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, o coeficiente se manteve o mesmo de antes da Reforma (13/11/2019) de 100%, sendo por tanto mais vantajosa.

 

Além disso, os segurados que estiveram em gozo de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho terão estabilidade no emprego por 12 meses após a cessação, tanto auxílio quanto à aposentadoria.

 

  • É possível revisar minha aposentadoria por incapacidade permanente comum?

Sim, de início, vale ressaltar que é possível o pleito judicial revisional para que seja reconhecido o direito ao benefício decorrente de acidente de trabalho, considerando a documentação médica, conforme dito acima, e também para que coeficiente seja de 100%.

 

Além desta possibilidade, cabe também para os benefícios concedidos após a reforma:

 

  •  Buscar o reconhecimento judicial a partir de documentação médica probatória e avaliação pericial que o início da incapacidade ocorreu antes da promulgação da EC nº 103/2019, e, portanto, aplica-se a legislação da época;
  • Se o benefício de aposentadoria fora concedido entre 13/11/2019 a 30/06/2020, pleitear a aplicação do Art. 36, § 7°, do Decreto 3.048/99 c/c com Súmula 557/STJ;
  •  Pleitear a Declaração de Inconstitucionalidade difusa do Art. 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, este que impõe a aplicação do coeficiente de 60%.

 

  • E para os bancários como fica?

Como qualquer outro trabalhador, os bancários podem requerer junto ao INSS todos os benefícios acima, no entanto, o labor no ambiente do banco com o passar dos anos vem acometendo os trabalhadores a inúmeras patologias que podem ser enquadradas como ocupacionais: 

  • LER/DORT
  • Depressão/Estresse
  • Síndrome do Túnel do Carpo
  • Bursite
  • Tendinite 
  • Síndrome de Burnout

 

Desse modo, é importante para esses profissionais o enquadramento correto das patologias, que poderão ser ocupacionais ou não, inclusive quanto à equiparação a acidente de trabalho e possível indenização.  

 

Assim, fique atento e sempre busque ajuda especializada de um advogado, para que este possa analisar e esclarecer seu melhor direito. 

 

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