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arma de brinquedo
Dois homens foram presos em posse de um carro roubado, uma réplica de revólver e munições, na noite de sábado (4), durante patrulhamento da Polícia Militar (PM) na Avenida 29 de Março, em Salvador. De acordo com informações da corporação, agentes do Batalhão de Polícia de Choque (BPChq) abordaram os suspeitos a bordo de um Peugeout 208 de cor branca, na contramão da via.
A PM informou, por meio de nota, que os suspeitos tentavam fugir da Operação Lei Seca que acontecia na avenida e, após a busca pessoal e veicular foram encontrados um simulacro de revólver e seis munições. “Posteriormente, foram realizadas consultas aos sistemas e ficou comprovado que o veículo que estava na posse do suspeito, continha sinais de adulteração e apresentava restrição de roubo”, dizia a nota.
O material apreendido, o automóvel recuperado e os suspeitos foram direcionados à Central de Flagrantes, onde a ocorrência foi registrada.
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.171), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria de votos, que a utilização de simulacro de arma – a chamada "arma de brinquedo" – configura a elementar "grave ameaça" do tipo penal do roubo, enquadrando-se na hipótese legal que veda a substituição da pena privativa de liberdade. O relator foi o ministro Sebastião Reis Junior.
Indicado como representativo da controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, o Recurso Especial 1.994.182 foi interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito em um caso de roubo praticado com o uso de imitação de arma de fogo.
No momento do crime, o réu entrou em uma agência terceirizada dos Correios com a imitação da arma, imobilizou as pessoas e retirou R$ 250,00 do caixa, mas foi preso em flagrante logo depois.
A corte estadual havia entendido que o uso do simulacro não representaria grave ameaça – circunstância que impediria a substituição da pena –, mas, sim, caracterizaria o roubo mediante recurso que impossibilita a resistência da vítima, como descrito na parte final do artigo 157 do Código Penal.
Para Sebastião Reis Junior, entretanto, o acórdão do TJ-RJ contrariou posicionamento consolidado da doutrina e da própria jurisprudência do STJ.
Citando autores da área criminal, o ministro explicou que a simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura a grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois essa conduta, por si só, é suficiente para intimidar a vítima.
No mesmo sentido, o relator citou diversos julgados demonstrando que a jurisprudência do STJ também define que a utilização do simulacro configura grave ameaça.
"A Corte de Justiça fluminense foi de encontro não somente ao entendimento doutrinário, mas também à jurisprudência consolidada do STJ que dispensa ao uso de simulacro de arma de fogo para a prática do crime de roubo a natureza jurídica de grave ameaça, subsumindo-se ao disposto no artigo 44, I, do Código Penal, impossibilitando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos", concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.
Curtas do Poder
Pérolas do Dia
Luciano Simões
"Estou sabendo é dos partidos que estão firmes".
Disse o presidente do União Brasil em Salvador, deputado estadual Luciano Simões sobre o apoio de partidos a candidatura de Bruno Reis.