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Artigos

Paulett Furacão
Quarto dos Fundos
Foto: Maísa Amaral / Divulgação

Quarto dos Fundos

Toda a tragédia que foi velejada pelos mares do Atlântico, ancorou erroneamente nas águas da ambição para construir um modelo de país que decidiu projetar um futuro de expugnação exclusiva, buscando através da escravidão das raças o seu principal atrativo. Após a bem-sucedida invasão do patriarcado europeu a poderosa fonte inesgotável de riquezas, chamada Pindorama, mais tarde rebatizada pelos invasores de Brasil, dizimou os povos originários, sequestrou as realezas africanas e perpetuou um sistema capitalista e higienista que perdura hodiernamente.

Multimídia

“É uma estratégia do PT”, afirma Luciano Simões sobre a ‘pulverização’ de candidaturas em Salvador

“É uma estratégia do PT”, afirma Luciano Simões sobre a ‘pulverização’ de candidaturas em Salvador
Em entrevista ao Projeto Prisma, nesta segunda-feira (15), o presidente do União Brasil em Salvador e deputado estadual, Luciano Simões Filho, afirma que a redução no número de candidaturas na capital é “uma estratégia do PT”, que há 20 anos busca estratégias para se eleger no município. Este ano, o PT buscou uma articulação da base em torno do vice-governador e candidato emedebista, Geraldo. 

Entrevistas

"É um povo que tem a independência no DNA", diz Pedro Tourinho sobre tema do 2 de Julho em Salvador

"É um povo que tem a independência no DNA", diz Pedro Tourinho sobre tema do 2 de Julho em Salvador
Foto: Reprodução / Instagram / Pedro Tourinho
Salvador se prepara para receber mais uma vez as celebrações do 2 de Julho, data que marca a luta pela independência do Brasil na Bahia, que em 2024 tem como tema "Povo Independente". Na semana passada o Bahia Notícias conversou com o secretário de Cultura e Turismo da capital baiana, Pedro Tourinho, para esquentar o clima dos festejos desta terça-feira. Para o titular da Secult, o povo de Salvador tem a independência forjada em seu DNA.

codigo de processo civil

OAB e AGU pedem ao STF aplicação do CPC em honorários de causas privadas
Foto: Raul Spinassé / OAB

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Advocacia-Geral da União (AGU) apresentaram um pedido ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que se aplique a literalidade do Código de Processo Civil (CPC) em causas privadas, no que tange à fixação dos honorários advocatícios. 

 

A petição conjunta encaminhada ao STF solicita a delimitação da questão constitucional, atualmente em debate, exclusivamente aos honorários advocatícios fixados em processos contra a Fazenda Pública.

 

O recurso extraordinário, cujo relator é o ministro André Mendonça, busca estabelecer se é ou não possível a aplicação de equidade na fixação de honorários advocatícios em causas envolvendo a Fazenda Pública, não possuindo qualquer relação com os processos em que litigam partes privadas.

 

“É fundamental assegurar que as causas envolvendo partes privadas não sejam de qualquer modo atingidas em razão deste debate que hoje se trava no STF acerca dos honorários fixados em processos nos quais a Fazenda Pública é condenada, beneficiando milhares de colegas que possuem pendências nessa matéria”, destacou o presidente da OAB, Beto Simonetti.

Dados telefônicos podem ser repassados sem autorização judicial para investigação de crimes graves, valida STF
Foto: Antonio Augusto / SCO / STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, declarou nesta quinta-feira (18) a constitucionalidade de normas do Código de Processo Civil (CPP) que autorizam delegados de polícia e membros do Ministério Público a requisitarem o repasse de dados cadastrais a operadoras de celular, mesmo sem autorização judicial. 

 

Conforme entendimento da Corte, os dados devem ser utilizados exclusivamente em investigações sobre os crimes de cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas, sequestro relâmpago, extorsão mediante sequestro e envio ilegal de criança ao exterior.

 

Também por maioria, o STF validou a regra que permite a requisição, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática para que disponibilizem imediatamente sinais, informações e outros dados que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos desses mesmos delitos.

 

Além disso, o colegiado manteve a eficácia da norma que autoriza a requisição direta dos dados às empresas, pelas autoridades competentes, caso a autorização judicial não seja emitida no prazo de 12 horas. A regra prevê que, para períodos superiores a 30 dias, a ordem judicial será obrigatória.

 

A questão foi discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), apresentada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel). De acordo com a associação, as regras do CPP esvaziariam a proteção constitucional à privacidade e ao sigilo das comunicações e dão “verdadeira carta em branco” para que as autoridades possam acessar todos os dados de cidadãos tidos como suspeitos.

 

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin. Em voto apresentado em junho de 2021, ele observou que a Constituição assegura a inviolabilidade do sigilo das comunicações, mas autoriza a edição de leis que afastem o sigilo para a realização de investigações criminais.

 

No caso específico das normas questionadas, ele observou que a permissão para acesso sem autorização judicial é referente apenas a dados que auxiliem as investigações, como os cadastrais, ou os que possibilitem a localização de vítimas ou suspeitos. No mesmo sentido, ele salientou que a lei restringe os pedidos apenas a crimes graves, expressamente listados na norma.

Entendimento do STJ permite autor desistir da ação no juizado especial para reapresentá-la na Justiça comum
Foto: Gustavo Lima / STJ

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível propor na Justiça comum a mesma ação que foi extinta no juizado especial, sem resolução de mérito, devido à desistência do autor. Segundo o colegiado, a atitude do autor que desiste da ação para ajuizá-la na Justiça comum não caracteriza má-fé processual, mas uma opção legítima pelo rito processual mais completo.

 

Com base nesse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de um prestador de serviços que alegou violação ao artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), após o consumidor desistir da ação no juizado especial para iniciar a demanda na Justiça comum.  

 

O consumidor entrou no juizado com um pedido de indenização contra o fornecedor, alegando prejuízos decorrentes da prestação inadequada de serviços de funilaria. Na audiência de conciliação, ele foi orientado a desistir do juizado especial para iniciar o processo perante a vara cível, apresentando orçamentos que demonstrassem a necessidade de reparos no veículo e outras provas. O prestador de serviços arguiu prevenção do juizado especial, tese rejeitada em primeira e segunda instâncias.

 

VOTO DA RELATORA

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, conforme a jurisprudência do STJ, cabe ao autor escolher entre o processamento da ação perante o juizado especial cível estadual, sob o rito da Lei 9.099/1995, ou perante a Justiça comum, sob o rito do Código de Processo Civil.

 

"A antiga Lei 7.244/1984, que regulamentava o juizado especial de pequenas causas, já previa, em seu artigo 1º, ser uma 'opção do autor' o processamento da ação no âmbito desse juizado", comentou.

 

Além da natureza facultativa da competência do juizado especial civil estadual, a relatora destacou que a Lei 9.099/1995 não tem uma regra equivalente ao artigo 286, inciso II, do CPC, que estabelece consequências, sob o ponto de vista da prevenção, para o processo extinto sem resolução de mérito por desistência do autor.

 

Desse modo, de acordo com Nancy Andrighi, a Lei 9.099/1995 não veda que o autor desista da ação no juizado especial para depois demandar na Justiça comum, tampouco determina que, nessa hipótese, a nova ação deva ser distribuída ao juizado especial por dependência.

 

"Se a Lei 9.099/1995 não vedou que o autor desista da ação ajuizada perante o juizado especial e proponha nova ação perante a Justiça comum, não há que falar em aplicação subsidiária do artigo 286, inciso II, do CPC, para sustentar suposta necessidade de distribuição por dependência ao anterior juízo do juizado especial", afirmou a ministra ao rejeitar um dos argumentos do recorrente.

 

APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC

Nancy Andrighi ressaltou que o legislador não fez previsão da aplicação subsidiária do CPC ao rito da Lei 9.099/1995, diversamente do que fez em relação ao rito do processo penal.

 

"Na realidade, quando o legislador objetivou a aplicação de determinada norma do CPC ao microssistema do juizado especial cível, regulado pela Lei 9.099/1995, o fez expressamente, como nos artigos 30, 51, 52 e 53 da Lei 9.099/1995 e nos artigos 985, I, e 1.062 do CPC/2015" – destacou a ministra.

 

Segundo a relatora, a impossibilidade de aplicar o CPC, subsidiariamente, ao rito do juizado especial está diretamente relacionada com o fato de a escolha por este rito ser mera faculdade do autor, até porque violaria os princípios da igualdade e do acesso à Justiça impor ao cidadão um sistema muito mais restrito apenas em razão de seu direito ser de pequeno valor ou de baixa complexidade.

 

No entendimento da ministra, a escolha do rito processual mais completo é legítima, pois o cidadão pode vislumbrar, por exemplo, "a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também ficará à disposição da outra parte".

Pedido de vista de Fux suspende julgamento sobre regra do CPC de impedimento de juízes
Foto: Fellipe Sampaio / SCO / STF

O ministro Luiz Fux pediu vista da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5953, apresentada contra uma regra do Código de Processo Civil (CPC) que trata do impedimento de juízes, e com isso o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a análise da matéria. 

 

A regra estabelece que o magistrado está impedido de atuar nos processos em que a parte seja cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e também em causas em que a mesma parte seja representada por advogado de outro escritório.

 

Até o momento, apenas o relator da ação, o ministro Edson Fachin, e o ministro Luís Roberto Barroso consideram a regra válida. O ministro Gilmar Mendes considera a norma inconstitucional.

 

Segundo a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), autora da ação, a regra, prevista no artigo 114, inciso VIII, do CPC, exige uma conduta do magistrado que depende de informações que estão com terceiros. A entidade argumenta que o juiz não tem como saber que uma das partes é cliente de advogado que se enquadre na regra de impedimento, porque não há no processo nenhuma informação sobre esse fato objetivo.

 

Em voto pela improcedência do pedido, Fachin considerou que a finalidade da regra é garantir um julgamento justo e imparcial. Para o relator, o CPC apenas presume um ganho, econômico ou não, a um membro da família do juiz, materializado na vitória de cliente do escritório de advocacia. Nesses casos, cabe ao magistrado e às partes cooperarem para a prestação da justiça íntegra, imparcial e independente. "O dispositivo distribui cargas de deveres não apenas ao juiz, mas a todos os sujeitos processuais", ponderou.

 

Barroso também considera a norma constitucional, mas entende que sua incidência deve ficar condicionada às situações em que o magistrado tem ciência ou razoavelmente deveria ter ciência do impedimento.

 

ESTRATÉGIA

Primeiro a divergir, Gilmar Mendes observou que o CPC já prevê o impedimento se o parente do magistrado atuar como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, ainda que não intervenha diretamente no processo. Em seu entendimento, a extensão do impedimento dá às partes a possibilidade de usá-lo como estratégia para definir quem julgará a causa. “A escolha dos julgadores, de outra forma definida pela distribuição, passa ao controle das partes, principalmente daquelas com maior poder econômico”, observou.

 

Mendes destacou, ainda, possíveis reflexos nos tribunais superiores, cujo principal interesse não é a solução do caso concreto, mas a formação de precedente para orientar julgamentos futuros. “Prevalece o interesse coletivo de que o precedente formado represente a opinião da Corte, não a opinião de uma maioria eventual”, afirmou.

Curtas do Poder

Ilustração de uma cobra verde vestindo um elegante terno azul, gravata escura e língua para fora
Descobri que a Ceasa tem dono e que ninguém toma. Mas algo que ainda me surpreende é pesquisa. Imagina perder tanta noite de sono pra não crescer nem mais do que a margem de erro? Mas nem por isso o Ferragamo tem o que comemorar. O que perdeu de cabelo, ganhou de pança. Mas na política tudo que vai, volta. Que o digam os nem-nem de Serrinha: nem amigos, nem inimigos. Saiba mais!
Marca Metropoles

Pérolas do Dia

Luciano Simões

Luciano Simões
Foto: Gabriel Lopes / Bahia Notícias

"Estou sabendo é dos partidos que estão firmes".

 

Disse o presidente do União Brasil em Salvador, deputado estadual Luciano Simões sobre o apoio de partidos a candidatura de Bruno Reis. 

Podcast

Projeto Prisma entrevista deputado estadual Luciano Simões Filho nesta segunda-feira

Projeto Prisma entrevista deputado estadual Luciano Simões Filho nesta segunda-feira
O deputado estadual Luciano Simões Filho (União) é o entrevistado do Projeto Prisma nesta segunda-feira (15). O podcast é transmitido ao vivo a partir das 16h no YouTube do Bahia Notícias.

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