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honorarios de sucumbencia
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o advogado tem legitimidade e interesse recursal para interpor recurso na tentativa de reverter em seu favor os honorários de sucumbência arbitrados em prol do patrono da outra parte. Segundo o colegiado, a legitimidade prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) subsiste mesmo na hipótese de honorários arbitrados em favor da parte adversa.
"Não há como se restringir a legitimidade recursal do advogado (que figura como parte no processo) apenas quando arbitrada, no julgado recorrido, verba honorária sucumbencial em seu favor, pois, se assim o fosse, caberia ao causídico pleitear tão somente a sua majoração", explicou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso em julgamento.
Na origem da demanda, o juízo de primeira instância acolheu um pedido de reconhecimento e dissolução de união estável e condenou a autora da ação a pagar custas e honorários advocatícios.
Por entender que foi vencedor no processo, o seu advogado recorreu da decisão, pleiteando a inversão da verba honorária. O tribunal de segunda instância não conheceu da apelação, sob o fundamento de que o advogado não teria legitimidade recursal, pois, como não houve honorários fixados em seu favor, sua esfera patrimonial não foi alcançada.
O ministro Bellizze afirmou que, com base no artigo 23 do Estatuto da OAB, bem como no artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil (CPC), o STJ entende que os honorários constituem direito próprio do advogado. Para ele, a partir desses dispositivos legais, pode-se inferir que o advogado, ao recorrer contra a decisão que versa sobre os honorários sucumbenciais, visando o reconhecimento ou a melhora do seu direito, age dotado de legitimidade ordinária.
"Deve-se dar amplitude a essa legitimidade, abrangendo outras situações em que o advogado possa ter algum benefício em relação a esse direito, inclusive quando almejar a inversão, em seu favor, dos honorários fixados em prol do patrono da parte adversa àquela por ele representada", comentou o relator.
Bellizze disse que, além da legitimidade, é também uma questão de interesse recursal, dada a possibilidade de o advogado recorrente reverter a verba sucumbencial em seu proveito.
Em seu voto, seguido pelos demais membros da turma, o ministro determinou o prosseguimento do julgamento da apelação, afastando a preliminar de ilegitimidade recursal reconhecida pelo tribunal de segunda instância.
Através de um mandado de segurança, a 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador concedeu uma liminar autorizando um escritório de advocacia da Bahia a não pagar o Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre os honorários de sucumbência. Essa é considerada a primeira decisão neste sentido em todo o estado.
Os honorários de sucumbência são os valores devidos pela parte perdedora de um processo ao advogado da parte vencedora, como previsto tanto no Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015) quanto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (Lei 8906/1994).
No mandado de segurança movido pelo Costa Oliveira Advogados contra o secretário da Fazenda de Salvador, o escritório alega que o conceito de serviços advocatícios previsto no item 17.14 da Lista Anexa da Lei Complementar 116/2003, refere-se aos honorários convencionados em contrato com o advogado e seu cliente, não àqueles decorrentes de sucumbência.
Na liminar, o juiz Eduardo Carvalho, autoriza o escritório de advocacia a não pagar o ISS sobre tais receitas. Para o magistrado, os “honorários sucumbenciais possuem natureza indenizatória, tratando-se em verdade de condenação imposta ao vencido, sem que haja qualquer relação jurídica entre o pagante e aquele que recebe”.
De acordo com o advogado Caio de Assis Guimarães, do Costa Oliveira Advogados, a decisão, apesar de ainda ser em caráter liminar, é histórica para a advocacia. “Os honorários de sucumbência não decorrem de uma prestação de serviços, onde há um prestador e um tomador, muito pelo contrário, a parte vencida que paga os honorários ao advogado da parte vencedora o faz em decorrência de uma obrigação legal, prevista no Código de Processo Civil e não por obrigação convencionada em contrato. Portanto tais honorários possuem dupla natureza, indenizatória ao advogado da parte vencedora e penalizadora para a parte perdedora”, explica. Conforme o escritório, o secretário da Fazenda de Salvador já foi notificado para prestar esclarecimentos, mas até o momento não se manifestou nos autos.
A questão já é bastante discutida entre municípios e escritórios de advocacia em outros estados. Em fevereiro, a Prefeitura de São Paulo publicou a Instrução Normativa nº 14 que regula a cobrança do ISS e a emissão de notas fiscais sobre o recebimento dos honorários de sucumbência. Outros municípios como Recife, em Pernambuco, Curitiba, no Paraná e Anicuns, em Goiás, também entendem que a cobrança é devida, contudo no judiciário as decisões têm sido contra a tributação.
A discussão chamou a atenção da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em Ponta Grossa, no Paraná, que enviou um Ofício nº 69/2020 à prefeitura cobrando um posicionamento. O município, através de sua Procuradoria, emitiu parecer (SEI/PMPG – 0951169) reconhecendo a não-incidência do ISS sobre os honorários sucumbenciais.
Em 2022, a seccional da OAB no Mato Grosso do Sul entrou com um mandado de segurança coletivo no qual obteve êxito e beneficiou todos os advogados em Campo Grande.
Curtas do Poder
Pérolas do Dia
Luciano Simões
"Estou sabendo é dos partidos que estão firmes".
Disse o presidente do União Brasil em Salvador, deputado estadual Luciano Simões sobre o apoio de partidos a candidatura de Bruno Reis.