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identidade de genero
Escolas públicas e privadas têm a obrigação de combater discriminações por gênero, por identidade de gênero e por orientação sexual. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5668, apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), e analisada em sessão virtual encerrada no dia 28 de junho.
De acordo com a decisão, também é dever das escolas combater o bullying e as discriminações de cunho machista contra meninas e homotransfóbicas, que afetam gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais.
No julgamento, o Plenário da Suprema Corte interpretou dispositivo do Plano Nacional de Educação (PNE) – Lei 13.005/2014 – para reconhecer a obrigação das instituições de ensino nesse sentido. O relator, ministro Edson Fachin, explicou que o PNE tem entre seus objetivos a “erradicação de todas as formas de discriminação”, mas é necessário explicitar que isso também abrange as discriminações de gênero e de orientação sexual. Segundo ele, essa explicitação torna a norma mais protetiva e alinhada com o comando geral de igualdade, de respeito à dignidade humana e do direito à educação da Constituição Federal.
Ainda segundo Fachin, o direito à educação deve estar orientado para assegurar o pluralismo de ideias e combater toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Além disso, ele enfatizou que o Estado brasileiro tem o dever constitucional de agir positivamente para concretizar políticas públicas repressivas e preventivas, incluídas as de caráter social e educativo, voltadas à promoção de igualdade de gênero e de orientação sexual.
O ministro Nunes Marques ficou vencido, pois entende que as questões que envolvem a educação devem ser debatidas pelos Poderes Legislativo e Executivo.
Com o objetivo de democratizar o acesso à justiça e garantir direitos fundamentais, a Alfa Consultoria Jr, em parceria com a Faculdade Baiana de Direito lançam um projeto voltado para a alteração extrajudicial do registro civil de nome e gênero de pessoas transgênero. A iniciativa visa proporcionar orientação jurídica gratuita e encaminhamento para a alteração de registro civil em cartório, sem a necessidade de um processo judicial.
Os atendimentos serão realizados presencialmente nas quartas-feiras de julho (3, 10, 17, 24 e 31), das 8h às 12h, na sede do Núcleo de Pessoa Jurídica (NPJ) da Faculdade Baiana de Direito, localizada na Rua José Peroba, nº 123, térreo, Costa Azul, Salvador. O atendimento será feito pelos estudantes da Alfa Consultoria Jr, supervisionados por advogados do Núcleo.
Para participar, é necessário agendar previamente pelo WhatsApp através dos números (71) 9 9910-3321 ou (71) 3205-7708.
“Em um país em que os índices de homotransfobia são tão absurdos, desenvolver um projeto de retificação de registro civil, além de promover o resgate de direitos fundamentais à população trans, celebra a importância das vidas e corpos lgbtqiapn+.” explica Thiago Agostinho, coordenador interino do NPJ e responsável pela supervisão técnica dos alunos na ação.
O projeto, idealizado por estudantes da Alfa Consultoria Jr, será executado com o apoio institucional da Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Bahia (Arpen-BA) e do Cartório de Registro Civil de Amaralina, 7º Ofício de Salvador.
"Eu sempre me incomodei muito com a dificuldade do sistema judiciário de acolher certos grupos sociais, sobretudo as pessoas da comunidade LGBTQIA+. A ideia do projeto surgiu após uma experiência pessoal, onde percebi a necessidade urgente de um apoio mais acessível para essas pessoas. A Alfa Consultoria Jr sempre teve como valor impactar positivamente a sociedade, e este projeto é uma extensão natural desse compromisso", afirmou Saulo, estudante da Alfa e idealizador do projeto.
Apenas o nome social de uma pessoa deve ser destacado no cabeçalho do processo, evitando a exposição da identidade de gênero. Essa identificação não traz prejuízo aos registros internos que façam a vinculação com o nome civil e o Cadastro de Pessoas Física (CPF). A orientação consta do artigo 2º da Resolução CNJ n. 270/2018. Trechos do ato normativo foram transcritos pelo conselheiro Marcello Terto, que relatou a consulta feita pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.
Os questionamentos respondidos durante a sessão virtual do CNJ, encerrada no dia 1º de março, foram acompanhados por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado. Na consulta, o STJ solicita esclarecimentos quanto à “exibição do nome social no sistema processual daquela Corte, tendo em vista o estabelecido na resolução acerca do direito de utilização do nome social pelas pessoas travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários”, detalhou no processo.
O relator entendeu que as dúvidas apresentadas pelo STJ são de repercussão geral, ou seja, trata-se de tema de interesse relevante para a sociedade. Ele destacou que matéria similar à apresentada pelo STJ foi julgada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.275/DF, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O Plenário da Corte Superior reconheceu aos transgêneros, independentemente da realização de cirurgia de mudança de sexo ou de tratamentos hormonais, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil.
Assim, além de esclarecer que no cabeçalho do processo deve estar destacado apenas o nome social, e não o nome de registro, o relator informou que, nos processos antigos, o campo do nome social deve ser implementado e preenchido em primeira posição. Na sequência, deve ser mencionado o nome registral precedido de “registrado civilmente como” também de acordo com a resolução do Conselho.
CARÁTER SIGILOSO
No caso de alteração do nome de pessoa transgênero no registro civil, o conselheiro Terto pontuou que deve ser alterado o nome civil no cadastro e observar o seu caráter sigiloso, “razão pela qual a informação a esse respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial, únicas hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral”. A explicação foi baseada no Provimento CNJ n. 149/2023, art. 519.
Ele ainda orientou sobre a necessidade de atualização dos processos com o nome social das pessoas interessadas. Lembrou que nos processos pesquisados pelo nome original deve aparecer o nome social. “A vinculação entre nome civil, nome social e CPF, para que, em todos os processos em que figure como parte, advogado, defensor público, membro do Ministério Público, mediador, conciliador, árbitro, auxiliar da justiça, servidor ou juiz, a pessoa interessada possa ser identificada”, registrou.
Por fim, o relator instruiu que “caso o nome social seja utilizado nos registros da Receita Federal, ele deve ser aplicado pelo tribunal nos processos sob a sua jurisdição, mantendo em seus bancos de dados a vinculação entre nome civil e CPF, sem prejuízo de que a pessoa interessada seja intimada ou notificada para se manifestar.
O conselheiro Terto ainda lembrou que a alteração de registro civil não se confunde com adoção de nome social. “Para evitar constrangimentos e violação de direitos fundamentais, é imprescindível se garantir que o banco de dados do tribunal ou do seu sistema de processo eletrônico esteja sempre atualizado”, reforçou.
Curtas do Poder
Pérolas do Dia
Luciano Simões
"Estou sabendo é dos partidos que estão firmes".
Disse o presidente do União Brasil em Salvador, deputado estadual Luciano Simões sobre o apoio de partidos a candidatura de Bruno Reis.