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liberdade condicional
Ex-atleta olímpico e paralímpico, Oscar Pistorius deixou a prisão nesta sexta-feira (5) após conseguir liberdade condicional. Em 2017, ele havia sido condenado a 13 anos e cinco meses de reclusão pelo assassinato da namorada Reeva Steenkamp, em fevereiro de 2013, e já cumpriu metade da pena.
Durante a liberdade condicional, Pistorius ficará sob supervisão do Departamento de Serviço Correcional (DCS) da África do Sul até o final da pena em dezembro de 2029. Ele será monitorado por oficial do DCS e terá de reportar sempre que for procurar empregos ou mudar de casa. Para seguir fora da cadeia, o ex-atleta, de 37 anos, não poderá dar entrevistas e nem consumir álcool ou qualquer substância proibida. Além disso, vai frequentar um programa do DCS sobre violência de gênero e continuar a terapia para controlar a raiva.
Natural em Johannesburgo, na África do Sul, Oscar Pistorius teve má formação congénita e nasceu sem as fíbulas, precisando amputar as duas pernas pouco abaixo dos joelhos aos 11 meses de vida. No atletismo, ele se tornou velocista e se destacou ao conquistar seis ouros, uma prata e um bronze em três Paralimpíadas. O sul-africano se tornou o primeiro biamputado a disputar os Jogos Olímpicos na edição de 2012, em Londres e ganhou o apelido de Blade Runner, corredor lâmina na tradução em português. O atleta se classificou para as semifinais dos 400m rasos e chegou na final do revezamento 4x400m.
RELEMBRE O CASO
A namorada de Pistorius, Reeva Steenkamp, foi assassinada aos 29 anos, no 14 de fevereiro de 2013, Dia dos Namorados em boa parte do mundo, inclusive na África do Sul. O atleta admitiu ter sido o autor dos disparos e alegou ter confundido a mulher, que estava presa no banheiro, com uma pessoa invadindo a casa. No julgamento, ele alegou ter agido em legítima defesa, mas foi condenado a cinco anos de prisão por homicídio culposo, sem intenção de matar, em 2014. Dois anos depois, ele recorreu a um tribunal de apelação, mas teve a pena revisada para seis anos. A procuradoria sul-africana pediu um novo julgamento por considerar a punição "escandalosamente inadequada" e em 2017 a punição foi aumentada para 13 anos e cinco meses.
Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.161), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para a concessão do livramento condicional, a valoração do requisito de bom comportamento durante a execução da pena deve considerar todo o histórico prisional, não estando limitada ao período de 12 meses previsto no Código Penal.
A tese foi fixada por maioria de votos pelo colegiado e considerou precedentes firmados pelo próprio STJ. Não havia determinação de suspensão nacional de processos para a definição do precedente qualificado.
O relator dos recursos repetitivos, ministro Ribeiro Dantas, explicou que o chamado Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), alterando o artigo 83, inciso III, do Código Penal, ampliou os requisitos para a concessão do livramento condicional, a exemplo da comprovação de bom comportamento durante a execução da pena (alínea "a") e o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (alínea "b").
"A determinação incluída na alínea 'b' do inciso III do art. 83 do Código Penal, com efeito, é um acréscimo ao bom comportamento carcerário exigido na alínea "a" do mesmo dispositivo, cuja análise deve considerar todo o histórico prisional do apenado. Tratam-se de requisitos cumulativos, pois, além de ostentar bom comportamento durante todo o período de cumprimento da pena, o apenado não pode ter incorrido em nenhuma falta grave nos últimos 12 meses da data da análise da concessão do benefício", esclareceu.
De acordo com Ribeiro Dantas, a ausência de falta grave nos últimos 12 meses é um pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e, portanto, não limita a análise do quesito subjetivo de bom comportamento.
Em um dos casos concretos analisados pela Terceira Seção, o relator apontou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), dando provimento a recurso da defesa, entendeu que o juízo da execução deveria reapreciar pedido de livramento condicional porque o pleito foi negado em razão de atos de irresponsabilidade e indisciplina cometidos pelo apenado antes do período de 12 meses.
"No entanto, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais destoa da jurisprudência desta corte, agora definitivamente firmada no presente recurso representativo de controvérsia, na medida em que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado", concluiu o ministro ao fixar a tese e cassar o acórdão do TJ-MG.
Mark David Chapman (63), homem que matou John Lennon, teve o pedido de liberdade condicional negado pela décima vez, nesta quinta-feira (23). De acordo com informações do G1, após uma audiência, um conselho estadual de Nova York foi decidiu não conceder o benefício. Segundo a publicação, o Departamento de Correções e Supervisão Comunitária de Nova York informou Chapman agora terá que esperar mais dois anos para uma nova consideração sobre o caso. "O painel determinou que a sua libertação seria incompatível com o bem-estar e a segurança da sociedade", disse em carta um painel de três membros do conselho de liberdade condicional.
Fã obcecado de John Lennon e dos Beatles, Mark Chapman foi condenado á prisão perpétua, após confessar ser culpado pelo assassinato do músico. O cantor foi morto a tiros, no dia 8 de dezembro de 1980, quando chegava em seu apartamento, na região do Upper West Side, em Manhattan.
Curtas do Poder
Pérolas do Dia
Luciano Simões
"Estou sabendo é dos partidos que estão firmes".
Disse o presidente do União Brasil em Salvador, deputado estadual Luciano Simões sobre o apoio de partidos a candidatura de Bruno Reis.