Artigos
Quarto dos Fundos
Multimídia
“É uma estratégia do PT”, afirma Luciano Simões sobre a ‘pulverização’ de candidaturas em Salvador
Entrevistas
"É um povo que tem a independência no DNA", diz Pedro Tourinho sobre tema do 2 de Julho em Salvador
nota tecnica
Durante a 10ª Sessão Virtual, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nota técnica acerca do projeto de lei da Câmara dos Deputados 5.547/2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta pela autoridade judicial dos cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes nos processos de adoção.
Por meio do PL, é sugerido o acréscimo ao artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), prevendo que as autoridades judiciárias devem, obrigatoriamente, consultar, ressalvando as particularidades das crianças ou adolescentes indígenas ou quilombolas, os cadastros estadual, distrital e nacional de crianças e adolescentes e de pessoas ou casais aptos à adoção.
Na nota técnica, de relatoria do conselheiro Vieira de Mello Filho, foi destacado que a Resolução CNJ n. 289/2019, em seu artigo 5º, prevê a integração dos cadastros (inclusive os internacionais) ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). O banco de dados mantido pelo CNJ consolida informações fornecidas pelos tribunais referentes ao acolhimento institucional e familiar; à adoção e a outras modalidades de colocação em família substituta.
Além disso, com o intuito de aperfeiçoar o PL, foi sugerido que, ao final do artigo 50, § 5º, do ECA, sejam englobadas as exceções previstas no § 13º do mesmo dispositivo, que dispõe sobre o deferimento de adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil que não tenha sido cadastrado previamente.
Segundo o artigo 50, § 13 do ECA, a prévia inclusão do candidato à adoção domiciliado no Brasil nos cadastros somente poderá ser excepcionada quando se tratar de pedido de adoção unilateral, quando formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade e, por último, quando o pedido for feito por quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou de qualquer das situações previstas nos artigos 237 e 238 do ECA.
Nesse último caso, o artigo 237 do ECA prevê reclusão de dois a seis anos e multa a quem subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto. Já o artigo 238 da lei prevê reclusão de um a quatro anos e multa a quem prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa.
Em seu voto, o relator contextualiza, ainda, que a proposta de edição de nota técnica nasceu de discussão no âmbito do Fórum Nacional da Infância e da Juventude (Foninj), instituído por meio da Resolução CNJ n. 231/2016.
“Feitas essas considerações, conclui-se que o projeto de lei se consagra como ferramenta apta a otimizar a adoção legal por meio do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, garantindo, assim, celeridade na tramitação dos procedimentos que tramitam no Sistema de Justiça que visam concretizar a garantia do direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas”, assegurou o relator.
Nota técnica conjunta, 01/2023, publicada pelo Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público do Estado da Bahia (MP-BA), aborda os direitos das gestantes relativos ao parto, puerpério e nascimento, incluindo o direito à entrega voluntária da criança para adoção. O documento foi assinado no último 2 de junho e deve ser utilizado pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (Sesab) para a elaboração de material informativo impresso e digital.
A nota foi produzida pela procuradora regional dos Direitos do Cidadão na Bahia, Marília Siqueira da Costa, em conjunto com as promotoras de Justiça Ana Emanuela Cordeiro Rossi Meira, coordenadora do Centro de Apoio Operacional da Criança e do Adolescente, Patricia Kathy Azevedo Medrado Alves Mendes, coordenadora do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde, e Juliana Rocha Sampaio, gerente do Projeto Cegonha, após reunião realizada com representantes da Sesab em agosto de 2022. O objetivo foi articular a participação da secretaria em atuação conjunta do MPF e do MP-BA em questões como a entrega voluntária, a assistência materno infantil, o pré-natal, o aborto legal, sempre com o foco no acolhimento da mulher.
Segundo acordado entre os órgãos na reunião, o material a ser produzido pela Sesab deve conter, também, abordagem específica para as mulheres negras, as que são membros de povos e comunidades tradicionais, como indígenas e quilombolas, as que estão em situação de encarceramento, os homens trans e as pessoas não-binárias.
Veja aqui a nota na íntegra.
INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ
Os MPs emitiram, em julho de 2022, nota técnica voltada a estabelecimentos de saúde na Bahia, públicos ou privados, para o fim da exigência de boletim de ocorrência ou ordem judicial em casos de interrupção da gravidez de mulheres vítimas de violência sexual – procedimento conhecido como aborto legal.
No documento, o MPF e o MP-BA destacaram que já existem diversas manifestações e notas técnicas de entidades como a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) do MPF, o Ministério da Saúde (MS) e a Organização Mundial da Saúde (OMS), além de convenções e normas internacionais, defendendo a atenção humanizada ao abortamento.
Curtas do Poder
Pérolas do Dia
Wilson Witzel
"O presidente Jair Bolsonaro deve ter se confundido e não foi a primeira vez que mencionou conversas que nunca tivemos, seja por confusão mental, diante de suas inúmeras preocupações, seja por acreditar que eu faria o que hoje se está verificando com a Abin e a Polícia Federal. No meu governo, a Polícia Civil e a Militar sempre tiveram total independência".
Disse o ex-governador do Rio de Janeiro Wilson Witzel, ao negar que manteve qualquer tipo de relação, seja profissional ou pessoal, com o juiz Flávio Itabaiana, responsável pelo caso de Flavio Bolsonaro (PL), e jamais ofereceu qualquer tipo de auxílio a qualquer pessoa durante seu governo, após vazementos de áudios atribuidos ao ex-presidente Jair Bolsonaro (PL).