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processo de adocao
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, por unanimidade, nesta terça-feira (8), durante a 11ª Sessão Ordinária de 2023, proposta de resolução que disciplina a manifestação não discriminatória de membros do Ministério Público nos processos de habilitação de pretendentes e nos de adoção de crianças e adolescentes, guarda e tutela.
A proposta foi apresentada pelos conselheiros Otavio Luiz Rodrigues Jr., Paulo Cezar dos Passos e Rogério Varela e aprovada nos termos de substitutivo apresentado pelo relator, conselheiro Engels Muniz, que acatou sugestões das Corregedorias-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
De acordo com o texto aprovado, os membros do Ministério Público deverão zelar pela igualdade de direitos e pelo combate a qualquer forma de discriminação à orientação sexual e à identidade de gênero, ficando vedadas, nos processos de habilitação de pretendentes e nos de adoção de crianças e adolescentes, guarda e tutela, manifestações contrárias aos pedidos pelo fundamento exclusivo de se tratar de casal ou família monoparental homoafetivo ou transgênero.
O conselheiro Engels Muniz destacou que a proposta de resolução está em conformidade, e reforça o que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), razão pela qual considerou “adequada a roupagem de resolução, diante do poder normativo deste Conselho Nacional para, tão somente, uniformizar a atuação do Ministério Público brasileiro nesta seara”.
Nas palavras do relator, “a identidade de gênero e a orientação sexual não podem ser argumentos para embasar manifestações ministeriais contrárias à adoção e a seus institutos correlatos, porquanto significaria negar a crianças e adolescentes o direito ao convívio familiar com base em fundamentos reconhecidamente inconstitucionais. Como dito, família é laço afetivo, é construção oriunda por amor e afeição, independentemente de este laço ser vivido por casais hétero ou homoafetivos”.
Engels Muniz complementou que cabe ao Ministério Público brasileiro, em processos dessa natureza, exercer suas atribuições dando efetividade à previsão do artigo 43 do Estatuto, “que dispõe que ‘a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos’”.
A proposição aprovada seguirá para a Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência (CALJ), que, se entender cabível, apresentará redação final. Então, o texto será apresentado na sessão plenária seguinte para homologação. Após, a resolução será publicada no Diário Eletrônico do CNMP e entrará em vigor.
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