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sociedade de advogados
Criado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção Bahia (OAB-BA), o programa “Sociedade Digital” permite a formação de sociedades de advogados de forma totalmente digital. A ferramenta foi apresentada pela Comissão das Sociedades de Advogados da OAB-BA na última sexta-feira (23), na sessão do Conselho Pleno da entidade.
No dia 21 de fevereiro foi concluída a primeira sociedade criada por meio do sistema. O processo é dividido em três fases, ao final do qual o advogado recebe no e-mail o registro digital da sociedade, com autenticação digital e válido para qualquer procedimento que seja necessário. A previsão é de que o processo, que atualmente dura de 90 a 120 dias, seja reduzido para 14 dias.
A OAB-BA destaca que o “Sociedade Digital” ainda está em fase de testes, mas em breve será disponibilizado para o uso de toda a advocacia baiana.
Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a tese de que os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não podem cobrar anuidade das sociedades de advogados. Os recursos especiais estavam sob relatoria do ministro Gurgel de Faria.
No entendimento do colegiado, tendo como base o Estatuto da Advocacia, a cobrança de anuidade é direcionada apenas às pessoas físicas inscritas na OAB, sejam advogados ou estagiários, situação diferente da sociedade de advocacia, que registra seus atos constitutivos na OAB apenas para efeito de aquisição de personalidade jurídica.
O ministro relator explicou que, como previsto na Lei 8.906/1994, cabe ao conselho seccional da OAB fixar, alterar e receber as anuidades devidas pelos inscritos na entidade.
Segundo Gurgel de Faria, a personalidade jurídica da sociedade de advogados é adquirida com o registro de seus atos constitutivos no conselho seccional, mas esse registro não se confunde com a inscrição feita por advogados e estagiários, tampouco dá à sociedade o direito de praticar os atos privativos de advogado, conforme definido no artigo 42 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.,
"Uma vez demonstrada a distinção entre o registro da sociedade de advogados e a inscrição da pessoa física para o exercício da advocacia, a única interpretação possível a ser extraída do artigo 46 e do artigo 58, inciso IX, da Lei 8.906/1994 é a de que os conselhos seccionais, órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso de sua competência privativa, não podem instituir e cobrar anuidade dos escritórios de advocacia", concluiu o ministro ao fixar a tese repetitiva.
Diante da decisão, os processos que estavam suspensos em todo o país à espera da definição do precedente qualificado poderão voltar a tramitar.
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"Estou sabendo é dos partidos que estão firmes".
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