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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) fixou em R$ 70 mil o valor da indenização por danos morais que a Unimed de Feira de Santana terá que pagar a uma paciente por negativas de cobertura e atendimento, e sequelas devido a infecção hospitalar.
A autora da ação sofreu fratura de fêmur em novembro de 2005 e precisou ser encaminhada para o Hospital Unimed de Feira de Santana, onde recebeu a indicação de cirurgia para colocação de uma prótese. No entanto, por conta da falta de cobertura do plano para aquisição da prótese, ela afirma ter desembolsado R$ 15 mil para a compra.
Feito o procedimento cirúrgico, a paciente relata nos autos que aproximadamente seis meses depois apresentou sinais de infecção da artroplastia com osteomielite (infecção óssea), tendo que se submeter a nova cirurgia para a retirada da prótese e limpeza da articulação. Ela afirma que o quadro infeccioso acarretou várias doenças, inclusive um acidente vascular cerebral (AVC) que resultou em sequelas motoras e cognitivas que a acometem até hoje. Além disso, a defesa aponta a negativa de cobertura de home care e limitação de sessões de fisioterapia e hidroterapia.
Inicialmente, a defesa da vítima pediu indenização no valor de R$ 3 milhões. A relatora do processo, desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro, negou recurso para correção da quantia e também rejeitou apelação da Unimed de Feira de Santana.
Com a decisão favorável à paciente, a desembargadora justificou a manutenção da quantia referente aos danos morais. A magistrada destaca que a paciente possuía quadro de hipertensão, que já a colocava no grupo de risco de acometimento de AVC.
"Assim, por não residir nos autos prova concreta do nexo de causalidade entre o AVC e as implicações decorrentes da cirurgia ortopédica, não há como acolher o pleito de majoração dos danos morais. Também não é possível acatar o pedido de elevação dos danos materiais, o valor reconhecido na sentença está de acordo com os documentos apresentados no processo", decidiu.
Quanto aos argumentos do hospital e plano de saúde, em seu voto a relatora trouxe argumentos médicos que confirmam que mesmo a unidade hospitalar tomando todas as precauções para ofertar atendimento em condições normais de assepsia e esterilização, pode ocorrer casos de infecção. Fazendo referência a artigo científico publicado na Revista Brasileira de Ortopedia, Pilar Célia Tobio de Claro sinalizou que “quadros infecciosos que se desenvolvem no primeiro ano de pós-operatório são considerados infecções hospitalares”.
O desembargador Roberto Maynard Frank negou recurso interposto pela Central Nacional Unimed, que solicitava a suspensão da decisão da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus que obrigava a operadora a fornecer 320 fraldas geriátricas por mês a uma paciente com Alzheimer. A Unimed tem 15 dias para se manifestar da decisão.
A determinação da vara de Santo Antônio de Jesus, mantida pelo relator da ação, estabelece o fornecimento mensal, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. No entanto, a disponibilização das fraldas está condicionada “ao pagamento regular e tempestivo das faturas do plano de saúde”.
Além de ser portadora de Alzheimer, a paciente tem 78 anos e é portadora de diabetes, cardiopatia, hipertensão e incontinência urinária, razão pela qual não possui controle de esfíncteres e necessita fazer uso de fraldas descartáveis - como sinalizam os autos processuais.
Conforme a defesa, a idosa é assistida pelo sistema MEDLAR – assistência domiciliar e home care que lhe fornece mensalmente 56 unidades de fraldas geriátricas, porém tal quantidade não tem sido suficiente para a necessidade da paciente, razão pela qual ingressou com a ação de origem. Sendo assim, a defesa destaca que o uso de fraldas não é uma opção, mas uma necessidade em decorrência do seu estado de saúde.
A Unimed contesta e diz que as fraldas geriátricas não fazem parte do atendimento de internação domiciliar e não possuem cobertura contratual, conforme Rol da ANS. “De forma que não constitui responsabilidade da OPS [operadora de saúde] providenciá-las, pois se tratam de itens de higiene pessoal, de obrigação da família”, alega o plano de saúde.
A operadora de saúde ainda afirma que em caso de insuficiência de recursos financeiros da família, cabe ao Estado implementar políticas públicas sociais e econômicas para atender aos cidadãos mais necessitados.
Com o recurso, a Unimed pedia a suspenção da determinação ou a redução da quantidade de 120 por mês, argumentando que 320 fraldas ao mês significaria mais de 10 fraldas por dia.
Para o desembargador Roberto Maynard Frank não ficaram comprovados danos à Unimed para impedi-la de fornecer a quantidade de fraldas requerida pela paciente. “Em síntese, não demonstrada a existência de dano grave ou de difícil reparação à OPS, e tampouco a plausibilidade do direito, não há elementos para a concessão do almejado efeito suspensivo. Nestes termos, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias”, concluiu o relator na decisão publicada no Diário Eletrônico de Justiça desta terça-feira (3).
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