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anuidade
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as mensalidades devidas pelos advogados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não são equivalentes aos tributos pagos pelos contribuintes, como impostos e taxas.
Para o colegiado, a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em recurso extraordinário não altera nem a jurisprudência do STJ nem as posições recentes do próprio STF.
O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) segundo o qual as anuidades pagas à OAB teriam nítido caráter tributário, nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional. O tribunal também citou que o STF, no julgamento do Tema 732, entendeu que seria inconstitucional a suspensão do exercício laboral pelo conselho de fiscalização profissional, pois a medida geraria sanção política em matéria tributária.
O TRF-3 manteve a decisão da Justiça Federal de primeiro grau que, em ação de execução de título extrajudicial decorrente de dívida de anuidades com a seccional da OAB em São Paulo, declinou de sua competência para o juízo da execução fiscal.
Como consequência, o STJ entendeu que, caso a OAB entre na Justiça para cobrar mensalidades atrasadas, esse processo deve tramitar não na vara de execuções fiscais – onde normalmente correm as ações tributárias –, mas sim nas varas comuns.
"O decidido no RE 647.885 não abala a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nem mesmo a do Supremo Tribunal Federal no que concerne à natureza jurídica das anuidades cobradas pela OAB, e, dessa forma, o acórdão impugnado realmente destoa da correta interpretação dada à matéria", concluiu o relator, ministro Mauro Campbell Marques, ao reconhecer a competência do juízo federal cível para análise da ação.
Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a tese de que os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não podem cobrar anuidade das sociedades de advogados. Os recursos especiais estavam sob relatoria do ministro Gurgel de Faria.
No entendimento do colegiado, tendo como base o Estatuto da Advocacia, a cobrança de anuidade é direcionada apenas às pessoas físicas inscritas na OAB, sejam advogados ou estagiários, situação diferente da sociedade de advocacia, que registra seus atos constitutivos na OAB apenas para efeito de aquisição de personalidade jurídica.
O ministro relator explicou que, como previsto na Lei 8.906/1994, cabe ao conselho seccional da OAB fixar, alterar e receber as anuidades devidas pelos inscritos na entidade.
Segundo Gurgel de Faria, a personalidade jurídica da sociedade de advogados é adquirida com o registro de seus atos constitutivos no conselho seccional, mas esse registro não se confunde com a inscrição feita por advogados e estagiários, tampouco dá à sociedade o direito de praticar os atos privativos de advogado, conforme definido no artigo 42 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.,
"Uma vez demonstrada a distinção entre o registro da sociedade de advogados e a inscrição da pessoa física para o exercício da advocacia, a única interpretação possível a ser extraída do artigo 46 e do artigo 58, inciso IX, da Lei 8.906/1994 é a de que os conselhos seccionais, órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso de sua competência privativa, não podem instituir e cobrar anuidade dos escritórios de advocacia", concluiu o ministro ao fixar a tese repetitiva.
Diante da decisão, os processos que estavam suspensos em todo o país à espera da definição do precedente qualificado poderão voltar a tramitar.
O Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Bahia (OAB-BA) aprovou a redução de 20% no valor da anuidade de 2024 para os advogados que pagarem em cota única até dia 19 de janeiro. A matéria foi colocada em votação durante sessão ordinária realizada na última sexta-feira (20).
Com a diminuição, os que optarem por essa modalidade de pagamento arcarão com o valor de R$ 680, ao invés de R$ 850, que é o valor integral, congelado desde 2020. A nova regra está inclusa na Resolução 003/2023 votada e aprovada pelo Conselho.
A normativa, que dispõe sobre as receitas e valores para o exercício financeiro de 2024 da OAB-BA, ainda estabelece uma redução de 10% para quem pagar a anuidade em até quatro parcelas no cartão de crédito até o dia 29 de fevereiro de 2024. Nenhuma das possibilidades de redução se aplica às novas inscrições ou transferências feitas no curso do exercício.
O documento também prevê uma diminuição do valor da anuidade para os estagiários. Enquanto em 2023 a taxa para esta parte da categoria foi de R$ 212,50, em 2024 será apenas de R$ 85.
Para os que não optarem pela redução, a anuidade integral dos advogados pode ser paga em até 12 prestações vencíveis entre janeiro e dezembro de 2024 e a dos estagiários, também no valor total, em até quatro parcelas vencíveis entre janeiro e abril de 2024.
INADIMPLÊNCIA
A medida foi tomada também como forma de diminuir o alto índice de inadimplência na seccional baiana. Conforme dados apresentados pela OAB-BA, dos 60.574 inscritos – entre advogados e estagiários –, o percentual de inadimplência atinge 43,79%.
A quantidade de inscritos com o pagamento regular da anuidade perante a Ordem é maior entre os estagiários do que entre os advogados. De acordo com os números apresentados na sessão, dos 60.115 advogados inscritos, 33.777 estão adimplentes (56,19%) e 26.338 inadimplentes (43,81%). Do lado dos estagiários, dos 459 inscritos na OAB-BA, 271 estão adimplentes (59.04%) e 188 inadimplentes (40,96%).
MULHER ADVOGADA
Vigora desde 2016 a isenção integral da anuidade da advogada no ano em que ela tiver filho ou o adotar. E no caso de uma gravidez não levada a termo, o desconto de 20% no valor da anuidade, válido desde 2016, aumentou para 30% com a Resolução 003/2023.
JOVEM ADVOCACIA
Está em vigor desde 2014 a tabela de redução das anuidades dos advogados e advogadas com até cinco anos de inscrição.
São garantidos aos profissionais em início de carreira descontos de 50% no primeiro ano de inscrição; 40% no segundo ano de inscrição; 30% no terceiro ano de inscrição; e 25% no quarto ou quinto ano de inscrição. Poderão usufruir da taxa reduzida todos os novos advogados que não venham de outra carreira jurídica.
IDOSOS
Para os idosos, a seccional garante isenção de pagamento de anuidades a advogados com 70 anos de idade e, cumulativamente, com 30 anos de contribuição, ou 45 anos de inscrição e 45 de contribuição, sob condição do advogado não ter sido penalizado nos últimos cinco anos de profissão.
A 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) poderá instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados. O julgamento está sob o rito dos recursos repetitivos. O colegiado selecionou dois recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.179. A relatoria é do ministro Gurgel de Faria.
A seção determinou a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC. Segundo o ministro, o processo foi qualificado como representativo de controvérsia pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, tendo em vista a existência de 209 acórdãos sobre a mesma matéria jurídica na corte de origem.
Gurgel de Faria destacou que o recurso foi interposto pela OAB contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que entendeu ser inexigível, por ausência de previsão legal, a cobrança de anuidade da sociedade de advogados. A OAB sustenta que agiu dentro de suas atribuições legais, já que a contribuição anual é devida por seus inscritos, o que inclui as pessoas físicas - advogados - e as sociedades de advocacia, inscritas no conselho seccional competente.
O relator salientou que o caso já foi enfrentado pelo Tribunal Regional, com o esgotamento da instância ordinária, sendo observada a exigência do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Conforme explicou o ministro, o tema foi devidamente analisado no acórdão recorrido, o que demonstra o prequestionamento do artigo 46 da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
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"Estou sabendo é dos partidos que estão firmes".
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