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Diante do estabelecimento da cota mínima de produtividade para servidores lotados nas Varas do Sistema dos Juizados Especiais, tanto do interior quanto da capital, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Sinpojud) critica a norma fixada pelo Tribunal de Justiça (TJ-BA). A entidade afirma não ter tido a “devida discussão” com os trabalhadores.
O ato normativo, publicado nesta quinta-feira (27), determina que a cota mínima a ser praticada diariamente pelos técnicos judiciários é de 120 atos e para os analistas judiciários, de 150. Já para o secretário e demais servidores, com carga horária de oito horas diárias, a cota fixada é de 180 atos (veja aqui).
O Sinpojud diz que ao não discutir o tema com o sindicato, bem como a não realização de análise minuciosa das condições e relações de trabalho existentes, “abala a condição de diálogo estabelecida entre a administração e a classe trabalhadora”.
“O sindicato reitera ainda que o ato afronta a isonomia entre os servidores do judiciário. Portanto, tomará as medidas judiciais e ações necessárias para preservar os direitos desses servidores”, afirma o Sinpojud em nota.
A medida não se aplica aos servidores exclusivamente responsáveis pelas atividades de atendimento, confecção de alvarás, de cálculos e pela cobrança de custas remanescentes, “haja vista a natureza das funções, que exige maior dispêndio de tempo e menor manejo sistêmico”. Caso as tarefas mencionadas sejam exercidas em forma de rodízio, o TJ-BA aponta que o dia destinado para a realização delas não será computado para os efeitos do ato normativo.
Com o estabelecimento da cota mínima, o ato estabelece penalidades (saiba mais). Conforme a norma, o não atendimento da produtividade por três meses consecutivos e de forma injustificada, implicará em instauração de reclamação disciplinar contra o servidor, para o fim de apurar as devidas responsabilidades.
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) publicou ato normativo nesta quinta-feira (27) que estabelece cota mínima de produtividade para servidores lotados nas Varas do Sistema dos Juizados Especiais, tanto do interior quanto da capital.
A cota mínima a ser praticada diariamente pelos técnicos judiciários é de 120 atos e para os analistas judiciários, de 150. Já para o secretário e demais servidores, com carga horária de oito horas diárias, a cota fixada é de 180 atos.
A medida não se aplica aos servidores exclusivamente responsáveis pelas atividades de atendimento, confecção de alvarás, de cálculos e pela cobrança de custas remanescentes, “haja vista a natureza das funções, que exige maior dispêndio de tempo e menor manejo sistêmico”. Caso as tarefas mencionadas sejam exercidas em forma de rodízio, o TJ-BA aponta que o dia destinado para a realização delas não será computado para os efeitos do ato normativo.
No que se refere às atividades de confecção de alvarás, de cálculos e de cobrança de custas remanescentes, caberá ao magistrado acompanhar a produtividade dos servidores responsáveis, fixando metas de acordo com a realidade de cada unidade judicial.
A tarefa de atendimento deverá ser realizada conforme a demanda, a qual deverá ser computada pelo meio que a unidade judicial entenda como viável.
A produtividade mínima dos servidores lotados na unidade judiciária deverá ser aferida mensalmente pelo secretário e magistrado quando se referir aos técnicos e analistas e, exclusivamente pelo magistrado, no que toca ao secretário, até o 5º dia útil do mês imediatamente posterior.
Referente aos juizados cujos processos tramitam no PJE, os dados de produtividade dos servidores deverão ser solicitados mensalmente à Coordenação dos Juizados Especiais (COJE), diante da inexistência de ferramenta disponível que possibilite a extração dos números pela própria unidade, como ocorre no Projudi.
A aferição mensal deverá observar a soma dos atos praticados no mês de referência pelo servidor e os dias úteis de trabalho, obtendo-se a quantidade média que será levada em conta para fins de atendimento da regra estabelecida no ato.
Quando um servidor não atender à produtividade mínima, de forma injustificada, por período superior a dois meses, competirá ao magistrado promover a comunicação à Corregedoria respectiva.
A COJE poderá fazer acompanhamento da produtividade através de relatórios gerenciais extraídos dos sistemas processuais, devendo promover a comunicação ao magistrado e à Corregedoria respectiva quando identificado o não cumprimento dos parâmetros estabelecidos de produtividade, de forma injustificada, por período superior a dois meses.
Conforme a norma, o não atendimento da produtividade por três meses consecutivos e de forma injustificada, implicará em instauração de reclamação disciplinar contra o servidor, para o fim de apurar as devidas responsabilidades.
O descumprimento da cota mínima poderá ser justificado nas seguintes hipóteses: afastamento legal do servidor no período de referência; inexistência de demanda processual na unidade judicial que permita o atingimento da quantidade mínima de atos pelos servidores, mas desde que não haja pendência de feitos em cartório para movimentação/cumprimento. Fica proibida a prática de atos processuais desnecessários no processo, tão somente destinados ao cômputo de produtividade para o servidor.
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