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Coluna

Entendendo a Previdência: Piso da Enfermagem no STF – Atualização sobre a Aposentadoria Especial da categoria

Por Rodrigo Maciel

Foto: Divulgação

A enfermagem brasileira celebrou uma conquista histórica, no último ano, contudo, ainda deve se manter mobilizada para garantir que a vitória seja estendida e satisfatória a toda à categoria. 


Com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), foi corroborado o direito ao pagamento do piso salarial a todos os profissionais do setor público, porém, nesse momento, a luta é para garantir a mesma conquista e igualdade ao setor privado.

 

 

  • Como foi o julgamento do piso no Supremo? 

No julgamento, o STF determinou a necessidade de haver negociação sindical coletiva para que os novos valores sejam pagos a quem trabalha em hospitais e entidades particulares, ou seja, para as entidades privadas e com contratos fundados na CLT. 


Concluiu o Supremo que nas relações celetistas a implementação do piso salarial da enfermagem deve ocorrer de forma regionalizada e mediante negociação coletiva promovida nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, facultando, contudo, não havendo acordo entre as partes, o conflito ser submetido à Justiça do Trabalho, através do dissídio coletivo. 


Outra mudança foi sobre o que se entende por piso salarial. Consta da decisão que esse equivale “à remuneração global, e não ao vencimento-base”, isto é, o piso salarial legal deve ser considerado como o resultado da soma desse último com as verbas de natureza remuneratória recebidas pelo empregado (a exemplo de abonos, adicionais, gratificações etc.).


Por fim, a decisão tratou também sobre jornada de trabalho a que se refere o texto da lei 14.434/2022 e ficou esclarecido que este corresponde ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa de oito horas por dia ou 44 horas semanais (artigo 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior à mencionada. 

 

  • Qual o valor do piso nacional de enfermagem? 

Pela legislação vigente o valor é de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais para jornada completa. Vale dizer também, que para os técnicos e auxiliares de enfermagem, os valores são R$ 3.325,00 e R$ 2.375,00, respectivamente.   


Além destes, as parteiras tem como remuneração legal mínima de R$ R$ 2.375,00. 

 

  • Os profissionais da área de enfermagem têm direito à aposentadoria especial com 25 anos? 

Sim, para os enfermeiros, técnicos e auxiliares que trabalharam até 28/04/1995, podem ter reconhecidos esses períodos como de labor especial, ou seja, presumidamente, submetidos a condições especiais de trabalho. Porém, a partir desta data é necessária a prova da exposição efetiva a agentes nocivos, sejam biológicos, físicos ou químicos, comprovada através do PPP (formulário - Perfil Profissiográfico Previdenciário). 


Ademais, os Regimes Próprios (RPPS/ Estado e municípios), já reconhecem o direto do servidor público à aposentadoria especial.  
Além disso, vale registrar, que, até a data da Reforma da Previdência (13/11/2019), é possível a conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum para efeito de aposentadoria não especial, multiplicando pelo fator de 1,40, se homem, ou 1,20, se mulher.   

 

  • É possível pedir revisão para que o INSS aplique como salários de contribuição piso legal de categorias?

Sim, como se constata do artigo 28, da lei 8.212/1991: 


“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I- para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...) § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.”     


  A legislação previdenciária impõe como mínimo ao salário-de-contribuição também o piso salarial, legal ou normativo, da categoria, ou seja, nem sempre o salário mínimo nacional ou estadual é a base de cálculo mínima para contribuição previdenciária.


Ou seja, o piso do salário-de-contribuição para muitos profissionais, sejam eles professores, engenheiros, médicos ou enfermeiros é o piso legal e este deve ser de uso obrigatório tanto para empregador e quanto pelo INSS.  


Nesse sentido, se a legislação assim dispõe, presumir-se feita nos termos e valores dos pisos legais a contribuição previdenciária, não devendo existir quaisquer óbices ao exercício do direito revisional do benefício ou concessão pelos segurados do INSS. 


Fique atento e sempre busque ajuda especializada de um advogado, para que este possa analisar seu melhor direito.  

 



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