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Coluna

Entendendo a Previdência: Profissões mais injustiçadas pelo cálculo do INSS na aposentadoria

Por Rodrigo Maciel

Como é sabido, as aposentadorias são benefícios previdenciários programáveis que levam em conta para concessão a idade e o tempo de contribuição ao INSS. Não obstante, dois aspectos são relevantes para definição de suas rendas: o salário de contribuição e a submissão às condições especiais de trabalho. E o que dizer quando o INSS comete equívocos ao não considerar estes dois aspectos como deveria e costuma ser mais injusto com aposentados de determinadas profissões ou categorias? 

 



 

  • Enfermeiros, médicos, auxiliares de enfermagem e professores – a habitualidade de cumular empregos 
     

O segurado ao exercer, dentro de um mesmo mês, mais de uma atividade remunerada, fará contribuições para cada atividade, ressalvada hipótese do recolhimento extrapolar o teto, pois, neste caso, devem manter apenas as contribuições com base teto deixando recolher nas demais atividades.   

 

A legislação do INSS até 18/06/2019 indicava que o cálculo da renda deveria considerar o valor aferido com base nos salários de contribuição de cada atividade e ao final somado o resultado individual, metodologia que em muitos casos ocasionara perdas substancias.
 

Todavia, a partir da mencionada data o INSS passou a calcular a renda do benefício do segurado que contribuíra em razão de atividades concomitantes com base na soma dos salários de contribuição das atividades, mês a mês. 

 

De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça/STJ através do Tema nº 1.070, reconhecendo grande injustiça ocorrida em face de muitos segurados com benefícios concedidos até junho/2019, consolidou jurisprudência para determinar: que as aposentadorias concedidas pós o advento da Lei 9.876/99 e com atividades concomitantes desenvolvidas pelo segurado no período de básico de cálculo, tivessem o salário-de-contribuição mensal composto pela soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao INSS, ou seja, considerando a totalidade das atividades, respeitando apenas o teto previdenciário. 

 

  • Professores, Médicos, Engenheiros, Arquitetos, Enfermeiros, Auxiliares de enfermagem – por que o INSS não contabiliza o PISO DA CATEGORIA? 

 

Os profissionais citados como exemplos têm seus pisos remuneratórios definido em lei, pelo que INSS deveria na concessão das aposentadorias para tais trabalhadores reconhecer como valor mínimo do salário de contribuição o piso legal. 


Por exemplo, no caso do professores o piso legal é de R$ 4.580,57, e dos enfermeiros de R$ 4.750,00, em 2024. Já para os técnicos e auxiliares de enfermagem, os valores são R$ 3.325,00 e R$ 2.375,00, respectivamente.   


Apesar da imposição legal, o INSS não utiliza o piso salarial, legal ou normativo da categoria para definição do salário de contribuição mínimo, mas sim o salário mínimo nacional como parâmetro, hoje, no valor R$ 1.412,00, o que em muitos promove uma perda substancial na renda do benefício. 


Nesse sentido, é possível pleitear a revisão dos benefícios para que INSS aplique a lei quanto ao piso legal.    

 

  • Profissões da área de saúde, Construção Civil e Industriários – quando o INSS não considera o trabalho em tempo especial e obriga o trabalhador a ficar mais exposto

 

Isso ocorre quando um trabalhador desenvolve seu labor exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou sua integridade física, como ao ruído, microrganismos, hidrocarbonetos, eletricidade, dentre outros.  
 

Nestes casos, a depender do tempo de exposição, será devida a aposentadoria especial, caso o segurado possua mais de 25 anos de tempo de contribuição especial e 60 anos de idade. 

Contudo, se o segurado não complementar o tempo de contribuição de mínimo para o benefício especial, poderá converter o tempo de labor especial em comum adicionando um fator de 1,4, se homem, ou 1,2, se mulher, nos períodos até 13/11/2019, data da última Reforma. 
 

  • E o que esse trabalho especial impacta nas aposentadorias dos médicos, enfermeiros, dentistas, vigilantes, industriários, engenheiros, dentre outros? 

Em regras gerais, esses profissionais, pela natureza de suas atividades, trabalham em ambientes insalubres ou perigosos que podem ensejar o reconhecimento deste labor como especial, possibilitando a aposentadoria especial aos 25 anos ou a conversão do período para aumento de tempo de contribuição, com aplicação do fator mencionado.  
 

Neste contexto, percebe-se, tanto pela falha documental dos empregadores, má interpretação da legislação e análise equivocada dos documentos pelos INSS, que esses profissionais têm seus requerimentos indeferidos ou tempos especiais não reconhecidos, sendo bastante prejudicados em seu direito.     



Em suma, os profissionais que tenham pisos remuneratórios legais, que podem ter atividades concomitantes ou laboram em condições especiais sofrem muitas injustiças na concessão de benefícios previdenciários. 


     
Assim, fique atento e sempre busque ajuda especializada de um advogado, para que este possa analisar seu melhor direito ou viabilizar seu pedido revisional.

 

 


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