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Marca Bahia Notícias Justiça

Entrevista

Imparcialidade é dever de qualquer magistrado, independente do juiz das garantias, frisa Rotondano

Por Camila São José

Foto: Rômulo Serpa / Agência CNJ

Até 2025, todos os tribunais do Brasil deverão ter implementado o juiz das garantias. A figura, considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em agosto de 2023, e cujas regras de implementação foram regulamentadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em maio deste ano, atuará na fase pré-processual com o encerramento da sua atuação no oferecimento da denúncia. 

 

O conselheiro José Edivaldo Rocha Rotondano, desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), presidiu o grupo de trabalho responsável pela elaboração das diretrizes que compõem a Resolução nº 562 de 2024 - referente às regras para implantação do juiz das garantias. Ele assumiu a direção do GT após tomar posse no CNJ, em fevereiro deste ano - órgão onde atuará até 2026.

 

A nova figura atuante no processo penal foi criada com a aprovação do chamado Pacote Anticrime (Lei nº 13964/2019). “Então, por meio da Resolução recém-aprovada, o que o CNJ fez foi justamente fixar esses parâmetros e orientações, com modelos de implantação do novo instituto, como, por exemplo, a opção por Varas Especializadas ou Varas Regionais que englobem um determinado número de comarcas, concentrando a competência do juiz das garantias. Essa é uma das opções que a Resolução fornece, sem prejuízo de outras que porventura os Tribunais pensem e se mostrem adequadas à implantação do instituto”, diz Rotondano em entrevista ao Bahia Notícias.

 

Neste bate-papo com o BN, o conselheiro fala das etapas, atuações e mudanças com a implementação do juiz das garantias, além de analisar o trabalho desenvolvido junto ao CNJ neste cinco meses. 

 

A criação do juiz das garantias foi declarada constitucional pelo STF em agosto de 2023 e naquele mesmo ano o senhor assumiu o grupo de trabalho sobre o tema no CNJ. O que se pôde observar neste período de trabalho quanto às vantagens e desvantagens do juiz das garantias até a publicação da resolução?

Na realidade, assumi o grupo de trabalho no final de fevereiro de 2024, após ter tomado posse como Conselheiro do CNJ no dia 1º daquele mês. A partir dali, adotei um planejamento para dar celeridade aos trabalhos do GT, uma vez que havia um anseio muito grande dos Tribunais pelo estabelecimento de balizas pelo CNJ. Fizemos algumas reuniões, com debates muitos profícuos, apresentação de sugestões, ajustes, para chegarmos ao texto final do Grupo, considerando a realidade e autonomia dos Tribunais, as diferenças entre os segmentos da Justiça, Estadual, Federal, Eleitoral etc. 

 

Em relação às vantagens e desvantagens, é preciso ter em perspectiva que o juiz das garantias, a partir da posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é uma realidade que ainda será implementada pelos Tribunais, considerando o prazo de 12 meses, prorrogável uma vez, que foi estabelecido. Até a publicação da Resolução nº 562 de 2024 apenas alguns Tribunais já haviam iniciado efetivamente a implantação do instituto, a exemplo de Santa Catarina, Piauí e Goiás, por meio do modelo da regionalização. Contudo, é natural que demore um período para avaliarmos os impactos, com as vantagens e desvantagens, para os Tribunais e os jurisdicionados.

 

De toda forma, trata-se de uma mudança substancial no processo penal brasileiro, demandando uma reorganização dos Tribunais, com a criação dessa figura cuja competência é restrita à fase pré-processual, com foco na garantia dos direitos dos investigados. Por isso mesmo, e considerando o período que os Tribunais têm para implementar o instituto, achei necessário dar celeridade aos trabalhos do Grupo, para termos, ainda no primeiro semestre, uma norma nacional aprovada. Felizmente, conseguimos, com a aprovação da Resolução nº 562/2024 em tempo hábil.

 

Em maio deste ano o Supremo aprovou a instituição do juiz das garantias, o que muda agora com esta implantação e em quais casos esse “dispositivo” poderá ser utilizado? 

Ao CNJ, conforme decidiram os ministros no julgamento das Ações Diretas, cabe supervisionar o processo de implantação do juiz das garantias pelos tribunais, auxiliando, fiscalizando, estabelecendo balizas etc. Então, por meio da Resolução recém-aprovada, o que o CNJ fez foi justamente fixar esses parâmetros e orientações, com modelos de implantação do novo instituto, como, por exemplo, a opção por Varas Especializadas ou Varas Regionais que englobem um determinado número de comarcas, concentrando a competência do juiz das garantias. Essa é uma das opções que a Resolução fornece, sem prejuízo de outras que porventura os Tribunais pensem e se mostrem adequadas à implantação do instituto.

 

Esse foi, inclusive, um compromisso que firmei com o ministro [Luís Roberto] Barroso ao ser escolhido para coordenar o Grupo de Trabalho sobre o tema: conhecendo, como conheço e represento, a Justiça Estadual, defini que a Resolução iria respeitar ao máximo a autonomia dos Tribunais. Dentro dessa autonomia, os Tribunais poderão escolher o melhor modelo para a sua realidade local. Acredito que o formato da regionalização é o que vai preponderar, pelas vantagens organizacionais que traz, como tenho apontado nos encontros que participo em todo país.

 

Nesse cenário, o passo dado pelo CNJ foi estabelecer uma resolução que define parâmetros de implantação do instituto, o que certamente dará segurança jurídica aos Tribunais para cumprir o prazo estabelecido pelo STF.

 

Em relação aos casos em que será aplicado o juiz das garantias, foi a própria Lei n. 13964/2019 que fixou a competência do juiz das garantias para a fase pré-processual, isto é, investigatória, antes do oferecimento da denúncia. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade do novo instituto, decidiu que, em alguns tipos de procedimento, o juiz das garantias não se aplicará, como Tribunal do Júri, juizados criminais, violência doméstica e familiar, competência originária dos Tribunais, em que o órgão julgador já é colegiado. Em relação a esse tema, o CNJ, atendo-se à sua competência administrativa, apenas explicitou o que já fora decidido anteriormente pelo legislador e pelo Supremo. 

 

Rotondano assumiu o comando do GT em fevereiro deste ano | Foto: Zeca Ribeiro / Agência CNJ

 

Esta nova figura também terá impacto sobre a realização das audiências de custódia. Como isso deve ocorrer?

As audiências de custódia deverão continuar a ser feitas dentro do prazo de 24 horas, em regra de forma presencial, sendo que, pelo Código de Processo Penal, o juiz das garantias é o responsável por sua realização. A tendência é que as atuais varas de audiência de custódia sejam transformadas em varas de juiz das garantias. No interior, as audiências de custódia serão efetivadas, em regra, pelo juiz que terá a competência do juiz das garantias, dependendo do modelo de organização judiciária escolhido pelo Tribunal. A Resolução nº 562 atualizou os termos da Resolução n. 213 de 2015 do CNJ, que trata da audiência de custódia, aperfeiçoando procedimentos, a partir da experiência de quase 10 anos de realização dessas audiências. Ademais, há uma perspectiva de estruturar as unidades onde serão realizadas as audiências de custódia, para que tenham serviços multiprofissionais, desde identificação civil até serviços médicos. Isso foi determinado a partir de experiências muito bem-sucedidas de alguns Tribunais. São boas práticas que pretendemos levar para todo país.

 

Por fim, entendo que um avanço muito significativo da nova Resolução, em relação às audiências de custódia, foi estabelecer parâmetros mínimos para a sua realização por videoconferência, com a exigência de qualidade mínima nas câmeras, procedimentos de entrada e saída do custodiado na sala em que será praticado o ato, direito de atendimento reservado com o advogado ou defensor, o que certamente resultará num salto qualitativo das audiências virtuais, permitidas excepcionalmente pelo STF. 

 

A previsão é de que até 2025 o juiz das garantias seja implementado em todo o sistema de Justiça, tanto a nível federal quanto estadual. Como serão estas etapas e de que forma o CNJ vai acompanhar e fiscalizar este processo?

Como já ressaltei, o Supremo Tribunal Federal determinou que o CNJ acompanhasse a implantação do instituto pelos Tribunais. Por isso mesmo, o estabelecimento de uma norma nacional, com parâmetros mínimos, era fundamental, isto é, o primeiro passo, para balizar a própria fiscalização do Conselho. A Resolução nº 562 de 2024, assim, dá segurança jurídica a todos, aos Tribunais, que serão fiscalizados, e ao CNJ, órgão fiscalizador. Alguns Tribunais, como destaquei, já começaram a implantar, no modelo das Varas Regionais, o que servirá até mesmo para auxiliar a maioria dos demais que ainda não iniciaram a implantação.

 

A primeira etapa é o Tribunal realizar um estudo de viabilidade da implantação do instituto para a sua realidade local, verificando, por exemplo, as unidades com menor número de processos, que poderiam ser transformadas em varas do juiz das garantias. Após, decidir, a partir da sua autonomia e dos dados locais, o modelo de organização para a efetivação do novo instituto que melhor se adeque à sua realidade, ou seja, se fará a especialização de unidades judiciais, criará unidades com competência regional, se adotará um modelo de substituição mútua, etc. Após, é preciso validar as mudanças normativas necessárias para a implantação do novo modelo, como a aprovação de Resoluções transformando a competência de determinada unidade judicial em vara com competência para o juiz das garantias. O CNJ acompanhará e está à disposição para orientar os Tribunais, em todo processo de implantação. Eu, como coordenador do Grupo de Trabalho e Supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do CNJ, tenho sempre destacado essa disposição do Conselho em orientar, ouvir e auxiliar os Tribunais na implementação do juiz das garantias, respeitada a sua autonomia. 

 

A resolução prevê também a capacitação dos magistrados sobre o tema. Pode explicar melhor como serão esses cursos?

É preciso pensar que o instituto do juiz das garantias representa uma mudança paradigmática no processo penal brasileiro. A cisão de competências entre as etapas investigatória e processual levará a uma necessidade de adaptação dos magistrados e magistradas para melhor conduzir o processo a partir da sua esfera de competência. Desse modo, os cursos servirão justamente para realizar essa capacitação aos juízes e juízas que passaram a sua vida judicando no modelo anterior e que precisarão se adaptar à nova realidade ou aos novos juízes e juízas, que estão ingressando agora na carreira. É uma praxe necessária em qualquer mudança substancial de sistema, como foi com a implantação do Código de Processo Civil de 2015. As escolas locais, como a UNICORP aqui no Tribunal de Justiça da Bahia, em conjunto com a Escola Nacional, é que oferecerão os cursos. 

 

Isso implicará no orçamento dos tribunais, visto que as fases investigatória e processual do julgamento agora deverão ser exercidas por dois juízes e não apenas uma? De que maneira o CNJ tem pensado essa questão financeira?

É importante dizer que, quando da aprovação da Lei n. 13964/2019, que criou o juiz das garantias no Processo Penal brasileiro, foi feita uma série de estudos e alguns chegaram à conclusão de que não necessariamente haveria impacto financeiro para os Tribunais, uma vez que poderia ser feita uma realocação na competência das varas, sem criar, necessariamente, novas unidades judiciais. Assim, hipoteticamente, em Salvador, uma ou duas varas criminais serão transformadas em Vara das Garantias, e isso não necessariamente implicará em aumento de gastos, pois será usada a estrutura já existente.

 

Nada obstante, é muito provável que, na reorganização geral do instituto nos Tribunais, haja algum impacto financeiro. Caberá a cada Tribunal projetar os impactos econômicos porventura existentes e que, se existirem, serão absorvidos pelo respectivo orçamento do Poder Judiciário.

 

Contudo, é preciso ter em mente que, uma vez criado o instituto pelo legislador e declarada a sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, implementar o juiz das garantias é um dever dos Tribunais, ainda que haja impacto orçamentário. É preciso cumprir a lei e ao CNJ caberá supervisionar esse processo, garantindo que seja dentro dos parâmetros fixados pelo STF, com ou sem impacto orçamentário. 

 

Foto: Ana Araújo / Agência CNJ

 

Um dos argumentos utilizados para a implantação do juiz das garantias é a imparcialidade e a garantia dos direitos individuais dos investigados. O que significa assegurar isto? O CNJ planeja algum modelo especial de fiscalização da atuação destes juízes? 

A Constituição Federal estabeleceu como direitos fundamentais a imparcialidade da autoridade judicial e uma série de outras garantias ao acusado, como a presunção de inocência, a incolumidade física do preso, o contraditório, a ampla defesa, dentre outros. Esse é um dever de qualquer magistrado ou magistrada, e isso independente do juiz das garantias. No processo penal, o juiz, além de assegurar a eficácia do procedimento, precisa ser um protetor dos direitos do acusado ou acusada, para que o processo seja válido e respeite a Constituição.

 

O legislador entendeu que a cisão de competências entre as fases investigatória e processual daria ainda mais segurança na imparcialidade judicial. Isto é: seria melhor que o juiz que, por exemplo, decretou a prisão preventiva durante a investigação, autorizou a interceptação telefônica ou deferiu uma medida de busca e apreensão, não fosse o mesmo que, após a denúncia, sentenciasse o processo. Trata-se de uma opção legislativa legítima, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal. O CNJ acompanhará a implantação do instituto, garantindo que seja conforme os parâmetros fixados no Código de Processo Penal, na sua Resolução n° 562 e na decisão do STF. 

 

A figura do juiz das garantias já deve estar presente nas eleições de 2024? Na sua opinião, qual será o impacto disto na disputa?

Nada obstante a Resolução do juiz das garantias do CNJ se aplicar à Justiça Eleitoral, é preciso destacar que o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu uma Resolução própria, nº 23740/2024, específica para esse segmento da Justiça brasileira, considerando as suas peculiaridades e estruturação, de modo que é preciso observar os parâmetros específicos ali fixados.

 

De toda forma, não vejo razão para ter qualquer impacto na disputa, uma vez que o juiz das garantias não tem competências eleitorais propriamente ditas. Eventual imputação de crime eleitoral, na fase pré-processual, ensejará a atuação do juiz eleitoral das garantias, antes da denúncia; contudo, isso não tem o condão de impactar a disputa eleitoral. 

 

Agora gostaria de falar sobre a atuação do senhor no CNJ, que engloba outras questões. O senhor tomou posse no cargo de conselheiro em fevereiro e já em Brasília levou experiências suas enquanto corregedor-geral de Justiça do TJ-BA, como ações para a ressocialização de pessoas presas. Como tem sido este trabalho, a troca de experiências?

A experiência no Conselho Nacional de Justiça tem sido excepcional. A possibilidade de trabalhar para todo o Poder Judiciário e jurisdicionado brasileiro é muito satisfatório. Nesse primeiro semestre, em termos de projeto, atuei em duas frentes principais: como Supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, que cuida da área criminal a nível nacional, e como coordenador da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias.

 

Na área de Soluções Fundiárias, acabamos de realizar, na semana passada, a 1ª Oficina de Capacitação das Comissões Regionais dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais, em que tivemos a oportunidade de fazer um profícuo diálogo para a efetivação da Resolução nº CNJ 510 de 2023, que busca melhorar a solução dos conflitos fundiários coletivos por meio da mediação. Trouxemos a clínica de Mediação de Harvard, que faz um trabalho incrível, assim como apresentamos as boas experiências de algumas Comissões Regionais dos Tribunais. Além disso, conseguimos fomentar o diálogo com órgãos do Poder Executivo Federal que são fundamentais na resolução de conflitos fundiários. No segundo semestre, continuaremos avançando nessa área, que já tem dado incríveis frutos com a solução de conflitos fundiários que duravam décadas. Organizaremos, ainda, um evento nacional, para mostrar os avanços e vantagens desse modelo estruturante de solução de conflitos coletivos.

 

Na área criminal, além desse primeiro desafio com a regulamentação nacional do juiz das garantias, procurei levar os meus projetos bem-sucedidos como Corregedor-Geral aqui na Bahia a nível nacional.

 

Nesses três primeiros meses, traçamos o plano de execução da ADPF 347, com objetivo de superar o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro. Trata-se de projeto desafiador, que demandará a atuação interinstitucional entre os Poderes, considerando o gravíssimo estado da maioria das prisões brasileiras. Nós construímos esse plano e estamos dialogando com os inúmeros atores e setores envolvidos, a fim de darmos esse salto civilizatório no âmbito criminal. O ministro Barroso está especialmente dedicado a esse tema, com o foco na melhoria do sistema prisional.

 

Nesse primeiro semestre, foi criado o Prêmio “A saída é pela leitura”, gestado no âmbito do DMF, cujo objetivo é premiar aquelas unidades da federação que alcançarem, em suas prisões, os melhores índices de leitores e de remição de pena pela leitura.

 

No segundo semestre, vamos partir para os projetos de ressocialização em nível nacional. Assim, destaco o projeto Mentes Literárias, que é a versão nacional do nosso Virando a Página aqui na Corregedoria. Participarei pessoalmente das rodas de leitura em presídios de todo o país, mensalmente. Além disso, fizemos um plano piloto de uma campanha de doação de livros para o sistema prisional brasileiro, visando melhor estruturar nossas prisões em oferta de livros para os custodiados e custodiadas se ressocializarem. Também estamos projetando um grande mutirão carcerário, para setembro e outubro desse ano, cujos impactos certamente serão benéficos para o sistema carcerário brasileiro e para a garantia dos direitos dos custodiados e custodiadas. Pretendemos que os mutirões carcerários se consolidem como uma prática contínua, evitando sempre que a pessoa fique presa por tempo superior ao que deveria cumprir. Inclusive, o mutirão carcerário do segundo semestre será a oportunidade para a revisão das prisões decretadas fora dos parâmetros recém definidos pelo STF para o porte de maconha para uso pessoal.

 

Estamos, também, no âmbito do Departamento de Monitoramento e Fiscalização, construindo uma evolução do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, que é uma política judiciária muito eficaz e bem-sucedida para dar segurança jurídica aos atores envolvidos com o sistema prisional.

 

Por fim, ainda integro outros grupos e comitês, como o da Polícia Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, que para mim sempre foi uma questão absolutamente central e que tem muito a avançar, o Fórum Nacional de Alternativas Penais, o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, dentre outros.

 

Para mim, todas essas experiências, tão variadas, têm sido uma oportunidade de aprender e aperfeiçoar o trabalho de décadas dentro do Poder Judiciário e do Ministério Público, do qual sou oriundo, com uma visão nacional sobre os problemas que afligem a Justiça, mas também conhecendo as soluções que têm sido construídas pelos Tribunais e, a nível nacional, pelo CNJ. Além disso, é gratificante poder levar para todo o Brasil alguns projetos bem-sucedidos que tive a satisfação de construir aqui na Bahia. 

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