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Justiça nega pedido de efeito suspensivo e ex-prefeito de Itaberaba continua inelegível

Por Redação

Foto: Yasmin Muritiba / Divulgação

A desembargadora Kátia Balbino, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negou o efeito suspensivo solicitado pelo ex-prefeito de Itaberaba, João Almeida Mascarenhas Filho (PSD). Com a decisão, proferida nesta sexta-feira (2), João Filho continua inelegível e não pode concorrer ao Executivo do município localizado na região do Piemonte do Paraguaçu. 


O ex-gestor entrou com um recurso de ação anulatória que buscava que fosse reconhecida a prescrição do procedimento de Tomada de Contas Especial – TC nº 002.489/2018-0, do Tribunal de Contas da União (TCU), em um contexto no qual a mencionada tomada de contas foi instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde por suposta aplicação irregular dos recursos do SUS pelo Fundo Municipal de Saúde.


No pedido de efeito suspensivo, a defesa de João Filho alegou que a Tomada de Contas Especial somente foi instaurada em 2018, ano no qual foi citado para se manifestar nos autos pela primeira vez sobre fatos ocorridos em 2009.


A defesa ainda argumenta que a 2ª Turma do TCU, em 25/08/2020, confirmou o entendimento da equipe técnica da SECEX/TCE e proferiu o acórdão 8940/2020, julgando as suas contas irregulares, fixando, ainda, multa no valor de R$ 20 mil.


Os advogados do ex-gestor ainda dizem que após indeferimento do pedido de liminar nos presentes autos, interpôs agravo de instrumento, distribuído ao desembargador federal João Batista Moreira, que concedeu o pedido de suspensão dos efeitos do acórdão do TCU, com fundamento na prescrição.


No entanto, a magistrada negou o pedido. "Na espécie, a sentença aponta dois marcos interruptivos da prescrição na fase interna de apuração dos fatos e finalmente a notificação do acusado acerca do início da fase externa - 12/08/2011, realização da auditoria nº 11588; 05/09/2011, recebimento da notificação encaminhada ao apelante; 20/06/2016, recebimento do ofício 004409/MS/SER/FNS, comunicando a instauração da TCE -, sendo certo que entre eles não houve decurso de prazo trienal in albis, o que igualmente não ocorreu desde o último até a prolação do acórdão pelo TCU”, argumentou a desembargadora.


“Diante desse cenário, tenho que a linha decisória firmada pelo STF para situações como a presente inviabiliza o acolhimento do pleito incidentalmente formulado, devendo ser ainda observado que o exame ora realizado tem lugar após o exaurimento da cognição da matéria na instância de origem - daí porque a aferição do fumus boni iuris ganha mais relevância do que ocorre quando se analisa a questão pelo prisma do recurso de agravo de instrumento. Ante o exposto,denego o pedido de efeito suspensivo ativo", decidiu a magistrada.