PRF condenado por cobrar propina de caminhoneiros perde aposentadoria
Por Redação
Aposentado desde janeiro de 2015 como agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF), Wanderly José de Freitas Pedrosa teve seu benefício de R$ 12,8 mil mensais cassado nesta quinta-feira (25) pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski.
Pedrosa foi condenado a 10 anos de prisão por integrar um esquema ostensivo de cobrança de propina voltado a empresários e caminhoneiros que trafegavam pelas rodovias federais cruzando o sudeste de Minas Gerais.
Ao lado de dois outros agentes da PRF envolvidos no esquema, Pedrosa atuava nos postos da Polícia Rodoviária Federal em Realeza e Caratinga. Dois civis também faziam parte da quadrilha. As informações são do Metrópoles.
Entre 2011 e 2013, a extorsão havia se tornado conhecida ao ponto de empresários e motoristas incluírem o valor da propina nos custos por transitar pela região. O esquema foi desbaratado em uma operação realizada pela Polícia Federal e Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPGMG).
De acordo com a denúncia do MPF-MG, a propina buscava evitar multas e apreensões de carga. Mesmo que os caminhões não apresentassem irregularidades, os motoristas eram obrigados a pagar os valores cobrados para serem liberados, sob ameaça de agressão física e até morte.
“A simples circunstância de os agentes portarem arma servia como eficiente instrumento de intimidação para que os denunciados lograssem êxito em obter das vítimas abordadas o proveito econômico pretendido”, destacou o MPF-MG.
Pedrosa e os ex-agentes Lásaro Daniel Rosa Dias e Perseu Lopes Lugon foram acusados pelos crimes de associação criminosa, prevaricação, corrupção ativa e passiva, violação de sigilo profissional e abuso de autoridade. Pedrosa foi condenado a 10 anos e 2 meses de reclusão. Dias e Lugon foram sentenciados a 4 anos e 2 meses de prisão.
A cassação da aposentadoria de Padrosa considerou o trânsito em julgado da sentença criminal e o cometimento das infrações disciplinares previstas nos artigos 117, inciso IX, e 132, incisos IV e XI, da Lei nº 8.112/90, que consistem em “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e praticar atos de improbidade administrativa e corrupção”.