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STF concede habeas corpus a baiana acusada de roubar celular para pagar dívida com traficante

Por Redação

Foto: Reprodução

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Nunes Marques, concedeu harbeas corpus que determina a soltura de uma mulher condenada por roubo de um celular para quitar uma dívida de R$ 1.000 com um traficante na Bahia. O caso aconteceu em ocorreu em Salvador, nas proximidades da Grande Bahia, no dia 24 de março de 2022, quando a acusada usou uma arma branca para ameaçar uma vítima para obter o aparelho, e assim, poder ficar livre da dívida com um traficante. 

 

Decisão do  juiz Bernardo Mário Dantas Lubambo, da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, decretou a prisão cautelar da mulher no dia 19 de agosto por “necessidade de acautelar a ordem pública”. Na mesma sentença, ela foi condenada a cinco anos e quatro meses de prisão a ser cumprido inicialmente no regime semiaberto. Entretanto, mesmo assim, foi detida no regime fechado.

 

De acordo com a defesa da acusada, a mulher era usuária de maconha e cometeu o delito diante da necessidade de quitar uma dívida com traficantes. A dívida inicialmente seria de R$ 50, mas com o passar do tempo, acabou virando R$ 1.000. Ela contou no curso do processo que se não pagasse a dívida naquele dia, perderia a própria vida. Por ter um filho pequeno, a mulher ficou “desesperada”, e por isso, cometeu o delito. 

 

A defesa, feita pelos advogados Marcos Rudá e Gianluca Mantuano, de forma pro bono, afirmou que a acusada em nenhum momento ameaçou a vítima, tendo apenas mostrado a arma branca que estava na cintura, pedindo que entregasse o celular, e que, logo depois, saiu correndo. Para alcançá-la, os policiais chegaram a subir a passarela com a motocicleta para dar voz de prisão. O aparelho celular foi recuperado e devolvido para a vítima. No momento da abordagem policial, a acusada chegou a desmaiar pelo nervosismo da situação. 

 

No depoimento, a ré afirmou que estava tão atordoada com a dívida que nem sabia como conseguiu  realizar o roubo, e que gostaria de ter uma nova oportunidade na vida. Afirmou que seu filho estava morando com outras pessoas por ela e a mãe não terem condições financeiras de criá-lo, e que o pai da criança já havia falecido. A mulher contou também que para tentar sustentar o filho vendia amendoim na praia.

 

Contra a decisão de prisão preventiva, foi apresentado um habeas corpus perante a 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) por “constrangimento ilegal”. O relator do caso foi o desembargador Júlio Travessa. O pedido foi negado por alegação de perda do objeto, pois haveria ocorrido a “superação do alegado excesso prazal na remessa dos autos a este Sodalício, o que torna sem efeito a tese alegada no presente remédio constitucional”.

 

Os advogados recorreram então ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), apresentando um novo pedido de habeas corpus. Entretanto, fora novamente negado pela 5ª Turma do STJ, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares Fonseca. Já no Supremo, a defesa da acusada reafirmou que há uma incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação, na sentença condenatória, do regime inicial semiaberto. 

 

No voto, o ministro Nunes Marques salientou que o Supremo já entendeu que é possível a concessão de habeas corpus quando há “flagrante ilegalidade”, o que se observa no caso. O relator destaca que a mulher foi condenada a cinco anos e quatro meses de reclusão a ser cumprida no regime semiaberto, com negativa de recorrer em liberdade. O ministro apontou que, no caso, a prisão era ilegal, pois a condenação foi de um regime de segregação menos severo. 

 

Nunes Marques pontuou também que “a prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado”. Por isso, determinou a revogação da prisão preventiva, com imediata soltura. “Entendo, desta forma, que ao manter o decreto de prisão preventiva imposto à paciente, a decisão impugnada decidiu em desacordo com a firme jurisprudência desta Suprema Corte. Portanto, ainda que com a ressalva da minha posição, não vejo motivo para adoção de entendimento diverso, sob pena de violar o princípio da colegialidade e instaurar um clima de instabilidade aos jurisdicionados, de todo indesejável e violador da segurança jurídica que se espera do Supremo”, escreveu o ministro.

 

“O STF, há algum tempo, pacificou o entendimento de que é incompatível manter a prisão preventiva de um réu que tenha sido condenado a uma pena cujo regime prisional seja diferente do regime inicial fechado, e que seja mantido preso sem o direito de recorrer em liberdade. Esse entendimento representa mais uma tentativa da Corte Constitucional de combater o abuso desmesurado da aplicação da prisão processual, ou seja, a prisão sem condenação, que contribui significativamente para o superencarceramento no sistema prisional brasileiro, o terceiro maior do mundo em termos absolutos. No entanto, o maior desafio ainda é superar a mentalidade inquisitorial da maioria dos operadores jurídicos, que insistem em não observar as determinações constitucionais”, avalia o advogado Gianluca Mantuano.