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TJ-BA publica emenda regimental do Órgão Especial; norma valerá a partir de 2024

Por Camila São José

Foto: Camila São José / Bahia Notícias

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) publicou nesta terça-feira (17) a emenda regimental para criação do Órgão Especial, bem como as devidas adaptações no regimento interno da Corte. A regulamentação é divulgada mais de um mês após o Pleno ter aprovado a proposta para implantação do Órgão Especial, na sessão do dia 30 de agosto (lembre aqui). 

 

O Órgão será composto por 25 desembargadores, sendo 13 vagas a serem preenchidas pelo critério de antiguidade e 12 para os magistrados eleitos pelo Pleno. Apesar da publicação no Diário Oficial, a emenda regimental entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2024. 

 

A norma trata dos critérios para promoção dos desembargadores para o Órgão Especial, bem como das suas competências e das do Pleno. A partir da data de vigência da emenda regimental, o acervo do Tribunal Pleno, naquilo que passar a ser da competência do Órgão Especial, será redistribuído por ordem do relator originário, de forma equitativa, entre os membros deste último, à exceção do presidente, dos vice-presidentes e dos corregedores, que ficarão excluídos da distribuição.

 

Conforme a emenda, competirá ao Órgão Especial processar e julgar:

 

  • Os mandados de segurança e o habeas data contra ato ou omissão do Plenário, dos membros do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, de seus membros, das Seções Cíveis Reunidas e da Seção Criminal; 

  • A ação rescisória de seus acórdãos; 

  • A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual, inclusive por omissão; 

  • O incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; 

  • O  incidente de resolução de demandas repetitivas e o incidente de assunção de competência quando for caso de observância do disposto no art. 97 da Constituição Federal ou suscitado a partir de processo de sua competência; 

  • A reclamação para preservação da sua competência, autoridade de suas decisões ou observância dos seus próprios precedentes; 

  • O conflito de competência entre Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seções, Câmaras, Turmas ou Desembargadores; 

  • O mandado de injunção, quando a falta total ou parcial de norma regulamentadora de atribuição do Governador do Estado, da Assembleia Legislativa, de sua Mesa, dos Tribunais de Contas, do prefeito da Capital ou do próprio Tribunal de Justiça, bem como de autarquia ou fundação pública estadual, torne inviável o exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • As causas entre o Estado e os municípios e entre estes; 

  • A restauração de autos extraviados ou destruídos relativos aos feitos de sua competência; 

  • O incidente de arguição de suspeição ou impedimento contra desembargador ou dirigido ao procurador-geral de Justiça;

  • Os embargos de declaração opostos contra os acórdãos em processo de sua competência; 

  • O agravo interno contra decisão do presidente, do vice-presidente e dos corregedores, bem como dos seus integrantes em processo de sua competência.