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Atendendo pedido do CNJ, TJ-BA publica decreto que normatiza concessão de férias dos servidores; veja detalhes

Por Camila São José

Foto: Camila São José / Bahia Notícias

Decreto publicado nesta quinta-feira (25) pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) regulamenta a solicitação, concessão, usufruto, parcelamento e indenização das férias por parte dos servidores públicos do judiciário estadual. A regra considera, dentre outros pontos, questões sinalizadas em processo administrativo referente à inspeção ordinária realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça, ligada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 8 a 12 de abril deste ano. 

 

Essa é mais uma mudança administrativa feita pelo TJ-BA após fiscalização do CNJ. Nesta quarta-feira (24), durante sessão do Pleno, a presidente do tribunal, desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, anunciou uma reforma administrativa. 

 

O texto sinaliza que os servidores terão direito a 30 dias de férias, exceto nos casos em haja legislação específica. Sendo proibido descontar das férias qualquer falta ao serviço. 

 

O servidor fará jus às férias a cada período de 12 meses de exercício, na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não contar com mais de cinco faltas; 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; e 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas. O período de referência para apurar as faltas será o ano civil anterior ao ano que corresponde ao direito das férias.

 

Já o servidor licenciado ou afastado terá direito às férias relativas ao exercício em que retornar, exceto quando não houver completado o período de 12 meses de efetivo exercício. Isso não se aplica aos casos de licença à gestante, à adotante, paternidade, para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família, situações em que será permitida a cumulação das férias para o exercício seguinte. 

 

As férias poderão ser parceladas em até três períodos, observando as seguintes condições: o fracionamento de cada período aquisitivo não poderá ser inferior a 10 dias; o intervalo entre os períodos fracionados, relativos ao mesmo período aquisitivo, não poderá ser inferior a 10 dias de efetivo exercício; e enquanto não usufruídos todos os períodos fracionados, não será autorizado o gozo de férias relativas a exercício subsequente. 

 

Quanto aos servidores cedidos, ocupando cargos provisórios na estrutura permanente do TJ-BA, a data da cessão será utilizada como referência para marcação de férias e suas repercussões financeiras.

 

De um modo geral, o servidor não poderá usufruir das férias do exercício subsequente enquanto não for usufruído todos os dias do exercício anterior. Já os licenciados ou afastados deverão gozar todos os períodos de férias que possuírem em aberto imediatamente quando terminar o último afastamento. 

 

Fica vedada as férias ao mesmo tempo do titular da unidade e seu substituto legal, salvo na hipótese de designação de outro substituto para o período simultâneo das férias. 

 

Em caso de necessidade do serviço do trabalhador, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois exercícios, mediante justificativa fundamentada pela chefia imediata do servidor e devidamente reconhecida pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP). 

 

A regra para todos é que a programação das férias deverá ser realizada e acordada entre o servidor e o superior hierárquico, observando o interesse da administração e assegurando o mínimo de servidores necessário para que não haja prejuízo à prestação do serviço. Após a definição da escala anual de férias, o documento tem que ser encaminhado pela chefia à Coordenação de Registros e Concessões até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao da fruição e direcionadas à Coordenação de Registros e Concessões. 

 

ACUMULAÇÃO

Na hipótese de faltar 90 dias para o término do período previsto e possuindo o servidor 30 dias de férias ou saldo de férias a usufruir, cujo período ainda não tenha sido lançado no sistema, a SGP comunicará ao servidor e à sua chefia imediata para que realize a marcação das férias. Passados 30 dias da comunicação sem que o servidor ou a chefia tenham se manifestado sobre a regular marcação, a secretaria notificará o superior hierárquico para que proceda à justificação de acumulação.

 

Ainda, segundo o texto, é de responsabilidade da chefia imediata adotar medidas que possibilitem o gozo de mais de um período integral de férias por exercício, a fim de reduzir o acúmulo.

 

ALTERAÇÃO

O decreto estabelece que a alteração do período de férias, por interesse do servidor ou necessidade da administração, fica condicionada aos seguintes requisitos: 

 

  • O requerimento de alteração deverá ser realizado pelo servidor, por meio de formulário ou sistema eletrônico específico, disponibilizado na página do RHNet, e direcionado à Coordenação de Registros e Concessões (ou Protocolo Administrativo), mediante aprovação da chefia imediata; o pedido do período único ou do primeiro período fracionado de férias deverá ser realizado com antecedência de até 60 dias da data de início estabelecida na Certidão de Férias Não Usufruídas, sob pena de indeferimento; 

  • A alteração de férias por interesse do servidor fica condicionada à anuência da chefia imediata, desde que o usufruto ocorra dentro dos 12 meses subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo, e satisfeitos os requisitos mencionados neste artigo; 

  • A alteração por interesse da Administração poderá ocorrer por excepcional necessidade do serviço, devendo o pedido ser formalizado à Secretaria de Gestão de Pessoas, com a necessária justificativa, no prazo de até 15 dias antes de iniciadas as férias. 

 

A alteração do segundo ou terceiro período fracionado de férias deverá ser feita com a antecedência mínima de 30 dias. 

 

ANTECIPAÇÃO, ADIAMENTO E LICENÇAS

As férias do servidor não poderão ser antecipadas ou adiadas, sem observar o prazo de até 60 dias, salvo nas seguintes hipóteses: licença para tratamento da saúde de pessoa da família; licença para tratamento da própria saúde, desde que caracterizado o efetivo exercício; licença à gestante e à adotante; licença paternidade; falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos; participação em curso de formação regularmente instituído; e necessidade do serviço.

 

Os afastamentos e as licenças concedidas durante o período de férias suspendem o curso delas, reiniciando-se o saldo remanescente no primeiro dia de expediente após o término do afastamento ou da licença. 

 

No caso de as férias marcadas coincidirem com o período de participação em evento de capacitação ou missões oficiais, o decreto diz que a alteração deverá ser realizada pelo servidor antes do início do evento, sendo proibida a superposição de dias.

 

É vedada também a concessão de licença ou afastamento, a qualquer título, durante o período das férias, exceto nos casos de licença à gestante e à adotante; licença paternidade; e falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Na ocorrência das hipóteses de licença para tratamento da saúde de pessoa da família e para tratamento da própria saúde, durante o período das férias, serão considerados como licença os dias que excederem a esse período. 

 

INTERRUPÇÃO

Segundo a norma, as férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública ou comoção interna; convocação para júri, serviço militar ou eleitoral; e imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada pela chefia imediata do servidor.

 

A interrupção de férias será autorizada pelo desembargador ou desembargadora presidente do TJ-BA e publicada no Diário da Justiça Eletrônico. 

 

Em caso de interrupção de férias, o período restante será usufruído de uma só vez, mediante prévia marcação. A nova regra diz que o saldo da interrupção de férias deverá ser gozado antes do usufruto das férias do exercício subsequente.

 

O usufruto integral das férias objeto de interrupção em virtude do interesse público, deverá ocorrer logo que o servidor seja dispensado da correspondente obrigação. 

 

VANTAGENS PECUNIÁRIAS

O pagamento do adicional de férias será realizado no mês anterior ao seu início ou da primeira etapa de fruição. Sobre o adicional de férias não incidirá contribuição previdenciária. As regras das vantagens pecuniárias são válidas para todos os servidores públicos, sejam concursados ou comissionados. 

 

Em caso de parcelamento das férias, o adicional será calculado com base na remuneração do mês de fruição do primeiro período fracionado. Se houver reajuste, revisão ou acréscimo na remuneração do servidor no mês das férias ou no primeiro período, nos casos de parcelamento, a diferença da remuneração será paga em folha de pagamento, proporcionalmente aos dias em que houver incidido o aumento. Ainda em caso de parcelamento de férias, as vantagens serão pagas integralmente por conta do gozo do primeiro período.

 

Outro ponto é que o servidor que já tenha recebido o adicional de férias e tenha procedido à remarcação, o referido adicional será descontado, em parcela única, na folha de pagamento, salvo nas seguintes hipóteses: interrupção do usufruto das férias; se o novo período estiver compreendido no mesmo mês ou nos dois meses subsequentes; e a alteração por necessidade do serviço.

 

É facultado ao servidor converter até ? (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 dias de antecedência, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira. 

 

INDENIZAÇÃO

O servidor que for desligado do quadro de pessoal efetivo ou comissionado do TJ-BA terá direito à indenização dos períodos de férias adquiridos e não usufruídos e ao período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração igual ou superior a 15 dias.

 

O servidor efetivo ou cedido ao tribunal que for exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada, mantendo a titularidade do cargo efetivo, não receberá indenização de férias relativa ao cargo ou função. 

 

A indenização não será devida no caso de exoneração de servidor ocupante exclusivamente de cargo temporário seguida de imediata investidura em outro de igual natureza, salvo se houver interrupção de exercício funcional.

 

O cálculo da indenização será com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração, a aposentadoria, a demissão, a destituição do cargo em comissão ou o falecimento do servidor, acrescida do adicional de férias. No pagamento deverá ser observado o limite máximo de dois períodos completos acumulados, sem prejuízo do incompleto.

 

Os herdeiros de servidor falecido também terão direito à indenização de férias.

 

ADEQUAÇÃO

Aqueles servidores, que na data em que o decreto entra em vigor, possuírem acervo acumulado de férias superior ao limite de acumulação deverão usufruir, no mínimo, 45 dias de férias ao ano, até se enquadrarem na hipótese de acumulação.